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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019139-26.2026.8.13.0145/MG AUTOR: TARCISIO SCHETTINI DIAS DA COSTA ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544) AUTOR: MARSHMALLOW MAKE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544) DECISÃO I- RELATÓRIO TARCISIO SCHETTINI DIAS DA COSTA e MARSHAMALLOW MAKE COSMÉTICOS EIRELI ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA E REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL em face de HANDS COMÉRCIO INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA. Alegam, em síntese, que o primeiro autor é titular do registro da marca "MARSHAMALLOW MAKE", regularmente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob a forma de apresentação mista, destinado à identificação de produtos da classe NCL 3 (cosméticos), enquanto a segunda autora é a empresa responsável pela exploração econômica da referida marca no mercado de cosméticos, maquiagem, perfumaria e produtos de higiene pessoal. Sustentam, por isso, a legitimidade ativa de ambos para a defesa dos direitos marcários e patrimoniais decorrentes da utilização exclusiva do sinal distintivo. Afirmam que, após consolidarem a marca no mercado, constataram que a requerida passou a utilizar, em produtos do mesmo segmento mercadológico, a expressão "Marshmallow"/"Marsh Mallow", de forma destacada em embalagens, publicidade e campanhas de cosméticos, circunstância que, segundo defendem, reproduz ou imita indevidamente elemento distintivo protegido, apto a gerar confusão entre os consumidores, associação indevida, desvio de clientela, enfraquecimento da marca e aproveitamento parasitário da reputação construída pelas autoras. Aduzem que a conduta da requerida viola os direitos assegurados pela Lei nº 9.279/96, ocasionando prejuízos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, seja determinada à requerida a imediata abstenção da utilização da expressão impugnada, bem como a retirada de tal sinal de embalagens, produtos, anúncios, materiais publicitários, redes sociais, plataformas digitais e demais meios de divulgação, sob pena de multa diária. Certidão de triagem evento 3, DOC1 apontando inconsistências na inicial e manifestação da parte autor no evento 10, DOC1 É o breve relatório. Decido. Fundamentação A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível devendo o juiz convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 330 e seguintes do Novo Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que não é o caso dos presentes autos uma vez que a principio não vislumbro similaridade do conjunto de imagens utilizado pelo requerido o que em uma análise inicia não configuraria concorrência desleal. Inicialmente importante ressaltar que a marca do autor possui logotipo, fundo branco e a grafia INC desenvolvimento imobiliário, enquanto a marca do requerido não possui logotipo possui fundo laranja e a grafia INC empreendimentos, o que em uma análise liminar não induz o consumidor a erro. Vejamos as marcas: Com efeito, a proteção conferida pelo registro marcário não recai sobre palavras isoladamente consideradas, mas sobre o sinal distintivo registrado, compreendido como o conjunto de elementos nominativos, figurativos, gráficos e visuais que individualizam determinado produto ou serviço perante o mercado consumidor. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não confere monopólio absoluto sobre vocábulos da língua, mas tutela o conjunto distintivo capaz de identificar a origem empresarial dos produtos, vedando reproduções ou imitações suscetíveis de gerar efetiva confusão. No caso concreto, a análise comparativa das imagens colacionadas à petição inicial revela, em princípio, diferenças visuais relevantes entre os sinais utilizados pelas partes, circunstância que enfraquece, neste momento processual, a alegação de reprodução apta a induzir o consumidor em erro. Observa-se que a marca registrada pelos autores apresenta composição gráfica própria, em forma mista, caracterizada por elementos figurativos multicoloridos, tipografia específica, disposição peculiar das letras e identidade visual própria, compondo um conjunto marcário singular. Por outro lado, a expressão utilizada pela requerida aparece em contexto gráfico substancialmente diverso, empregada em fonte, diagramação, apresentação e identidade visual completamente distintas, inexistindo, em uma primeira análise, reprodução do conjunto marcário registrado pelos autores. Além disso, os próprios documentos que instruem a inicial indicam que a expressão "Marshmallow" é utilizada, aparentemente, como denominação ou identificação de determinada linha, fragrância ou variante de produto ("gloss"), estando vinculada à marca Mahav, que é a efetiva identificação empresarial estampada nas embalagens. Em juízo preliminar, não se evidencia que a requerida esteja utilizando a expressão impugnada como marca autônoma destinada à identificação da origem empresarial de seus produtos, mas, ao menos em tese, como designação comercial de um produto específico integrante de marca diversa. Não passa despercebido, ainda, que a expressão "marshmallow" corresponde a vocábulo de uso comum, associado ao conhecido confeito de açúcar, circunstância que recomenda especial cautela antes de se reconhecer, em sede de cognição sumária, exclusividade ampla sobre sua utilização em determinado contexto mercadológico, sobretudo quando o registro marcário apresentado pelos autores recai sobre marca mista, cuja proteção, em princípio, abrange o conjunto distintivo efetivamente registrado, e não necessariamente cada elemento nominativo considerado de forma isolada. Não estando assim configurando a fumaça do bom direito, nos termos do julgado do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE DE MARCAS - REGISTRO - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.- Para a concessão da tutela antecipada são indispensáveis a presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.- O nome e a marca comercial gozam de proteção, havendo medidas legais e constitucionais que garantem a exploração exclusiva do objeto da patente ou do registro, no entanto, no presente caso, faltam elementos que favoreçam a concessão da medida antecipatória sem a devida instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.005436-9/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2012, publicação da súmula em 03/04/2012) O dano inverso também é latente, uma vez que determinar a parte requerida que abstenha-se de utilizar sua marca e divulgar seus produtos causara danos financeiros que não podem ser reparados devendo o Judiciário prezar pelo princípio da preservação da empresa, por sua vez, caso ao autor reste vencedor da demanda poderá ser ressarcido por eventual proveito econômico tido com a utilização da marca caso reste comprovada a utilização indevida de marca similar. Nesse contexto, a aferição acerca da existência de eventual violação ao direito marcário, da extensão da proteção conferida ao registro, da efetiva função exercida pela expressão utilizada pela requerida e, principalmente, da possibilidade concreta de confusão entre consumidores demanda exame técnico mais aprofundado, a ser realizado após a formação do contraditório, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias para adequada solução da controvérsia. Ausente, portanto, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão de medida de natureza satisfativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o panorama atualmente delineado. III-CONCLUSÃO Isto posto, diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA na sua integridade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 05 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita ante os documentos apresentados. 10.Intime-se.Cumpra-se.
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