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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 1019139-10.2025.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda - Considerando que o réu não cumpriu o mandado inicial, nem opôs os embargos previstos no art. 702, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, e tendo ele dado causa à instauração de um processo contencioso, deve arcar com os ônus da sucumbência que desde já arbitro em 10% sobre o valor da dívida. Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, sendo que o prosseguimento da fase executiva se dará com observância das regras do cumprimento de sentença (arts. 701, § 2º e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Agravo de Instrumento nº 2163530-78.2025.8.26.0000 - TJSP - 23/09/2025. Após o decurso do prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, com anotação da extinção. - ADV: MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA (OAB 139995/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP), ANDRÉA REGINA GOMES (OAB 206562/SP)
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