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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019137-51.2026.8.11.0003. AUTOR: GUSTAVO DE ARAUJO BARRIOS REU: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUSTAVO DE ARAUJO BARRIOS contra SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS aduzindo a existência de falha na prestação dos serviços em decorrência de negativa de ligação nova. É a suma do essencial. Quanto a alegação de “impugnação ao pedido de justiça gratuita”, o art. 54, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial “independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Assim, rejeito a impugnação. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Examinando os autos, constato que a controvérsia gravita em torno da natureza jurídica dos débitos oriundos do fornecimento de água e da possibilidade de negativa de religação de UC com débito em nome de terceiro. Com efeito, firmou-se no ARESP n. 1.557.116[1] do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a obrigação pelo pagamento das contas de consumo de água ostenta natureza pessoal, não se qualificando como obrigação propter rem. Nessa senda, o débito não adere ao imóvel nem se transmite automaticamente ao novo ocupante pela simples circunstância de passar a residir no local, permanecendo atrelado a quem efetivamente usufruiu do serviço ou validamente assumiu a obrigação. Transportando tal premissa ao caso concreto, tem-se que os débitos pretéritos da unidade consumidora encontram-se cadastrados em nome de Nei Selvim Barrios, circunstância admitida pela própria autarquia. Não há, nos autos, ato de assunção, confissão, novação ou garantia pelo qual o autor houvesse incorporado ao seu patrimônio jurídico as obrigações de terceiro. Por conseguinte, os débitos imputados a Nei Selvim Barrios revelam-se inoponíveis a Gustavo de Araújo Barrios, não podendo servir de óbice à constituição de relação de consumo própria. Nessa quadra, a Lei Municipal nº 9.424/2017 estabeleceu que os débitos pendentes perante o SANEAR devem permanecer vinculados ao CPF do respectivo usuário, seja proprietário, locatário ou cessionário, e não à matrícula do imóvel, consagrando precisamente o critério pessoal de responsabilização. Vejamos: Art. 1º Os débitos junto ao SANEAR de contas pendentes deverão ficar vinculadas ao CPF do usuário do imóvel, seja ele proprietário, locatário ou cedido. Ademais, a Lei Municipal nº 10.953/2020, ao alterar o art. 2º da Lei Municipal nº 9.424/2017, disciplinou a hipótese de locação, prevendo a alteração da titularidade para o CPF do locatário-consumidor mediante requerimento e apresentação do instrumento locatício, e mantendo a responsabilidade pelos débitos pretéritos no proprietário cadastrado enquanto não efetivada a atualização. Vê-se, pois, que o regramento municipal reconhece o contrato de locação como documento hábil à alteração cadastral e preserva os créditos anteriores em face do titular inscrito, de modo que a pretensão autoral amolda-se com exatidão à disciplina normativa local. Outrossim, destaco que a mera alteração de titularidade, ainda que para descendente, não caracteriza simulação ou tentativa de afastar o pagamento de débitos junto à concessionária. Aliás, a reclamada detém meios judiciais e extrajudiciais de cobrar seus débitos, de modo que não pode condicionar a mudança de titularidade, especialmente quando assentada em contrato de locação, ao pagamento de dívida pretérita de terceiro. Nesse sentido, entendo que a parte reclamada não pode condicionar a ligação de água ao pagamento de débito anterior vinculado a terceiro que não integra a atual relação jurídica. Nesse diapasão, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e prestadores de serviços o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo inequívoca a essencialidade do abastecimento de água por sua umbilical ligação com a higiene, a alimentação e a habitabilidade. Assim sendo, condicionar a alteração cadastral e o fornecimento à quitação de débito pertencente a terceiro configura exigência desprovida de amparo jurídico, porquanto converte o serviço essencial em instrumento indireto de cobrança de obrigação alheia. Quanto à alegação de fraude no medidor, destaco que tal apuração e responsabilização de quem a tenha perpetrado hão de tramitar pelas vias administrativas ou judiciais próprias, sem repercutir sobre a titularidade das obrigações pretéritas nem obstar o restabelecimento pretendido, ressalvadas à autarquia as adequações técnicas necessárias à regularização da instalação. Quanto ao dano moral, convém salientar que o reconhecimento da ilicitude do condicionamento imposto pela autarquia, bastante a amparar a obrigação de fazer, não conduz, por automática decorrência, à configuração do dano moral indenizável, o qual reclama a demonstração de efetiva lesão aos atributos da personalidade. Isso porque a narrativa autoral erige o dano moral sobre a alegada privação de água na residência, circunstância que, todavia, não restou comprovada nos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a insuficiência de elementos, e a própria constatação de religação irregular no cavalete infirma a afirmação de que o autor estaria por completo desprovido do serviço. Nessa esteira, não se está diante da hipótese de dano in re ipsa reservada às negativas lesivas efetivamente demonstradas, mas de alegação de abalo moral carente de suporte probatório. Dessa forma, ausente a comprovação do dano, o pedido indenizatório não merece acolhida, sem que isso comprometa a procedência da obrigação de fazer, cujo fundamento repousa na ilicitude do condicionamento, e não na demonstração do prejuízo moral. Por derradeiro, ressalto que o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Isso, porque o mero ajuizamento de demanda fundada na alegação de que o cidadão não responde por dívida inscrita em nome de terceiro constitui exercício regular do direito de ação, e o anterior indeferimento da tutela de urgência não converte a manutenção da pretensão em conduta processual abusiva. Não se divisando, pois, qualquer das hipóteses dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé. Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, dos pedidos apenas para CONDENAR a parte reclamada a efetuar a alteração da titularidade para o nome do autor e o restabelecimento do fornecimento de água, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. Rafael Siman Carvalho, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito [1] AREsp 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.12.2019, DJe 10.12.2019