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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019131-76.2023.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - R.J.A.J. - C.R.A. - Fls 4228/4238: o coerdeiro Carlos postula prioridade de tramitação do feito em razão de doença grave que passou a acometê-lo. Insurge-se contra a pretensão do inventariante em suspender o inventário até o deslinde de ação ordinária discutindo crédito do inventariante; cobra providências do inventariante para apresentação das últimas declarações e atualização com correção dos valores dos bens do espólio segundo valor de mercado. Informa, ainda interposição de agravo de instrumento da decisão de fls 4025/4032, ao qual foi negado efeito suspensivo, mas ainda em trâmite. Fls 4248/4274 e docs. de fls 4275/4369: inventariante alega e postula: 1) que a sua representação seja feita exclusivamente pela advogada peticionária e mantenha habilitada a Dra. Giovanna Calcete Campagnoli, OAB/SP nº 475.848, excluindo-se a Dr. Ednílson Donisete Machado, o que já fora determinado antes, mas continua sendo publicado em nome desse advogado. Pede que as publicações para o inventariante seja exclusivamente em nome das Dra. Karine Corradine Aur, OAB/SP 327.547. 2) que distribuiu ação ordinária em cumprimento à decisão de fls 4031/4032 em face do espólio para cobrar o valor inicial de R$388.190,54, mas que, com a atualização seria algo em torno de mais de 1,2 um milhão de reais, postulando reserva de bens condizente com esse valor; 3 presta contas da venda do veículo BMW, em junho de 2026, pelo valor da tabela Fipe, descontados os valores autorizados por decisão anterior, resultando em valor líquido da venda em R$160.300,00. Por pagar despesas condominiais de responsabilidade do espólio no valor de R$6.574,95, solicita que tal valor seja debitado do valor obtido com a venda do veículo, totalizando um saldo em prol do espólio de R$153.725,05, que postula seja por ele restituído ao espólio em 12 prestações, tendo em vista que necessitou utilizar do numerário para as despesas de sua transferência juntamente com sua família para o país Porto Rico, em razão de proposta de trabalho naquele país. No mais, reafirma que os valores apresentados dos bens foram provisórios e defende sua permanência como inventariante, insurgindo-se contra eventual pretensão de sua remoção. Decido. Primeiramente, considerando a comprovação da grave doença de Carlos, conforme declaração médica de fls 4238, defiro a prioridade de tramitação destes autos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Sem prejuízo, desde já consigno que nesta vara especializada, por tratar de direitos de menores, interditados e idosos essencialmente, a grande maioria dos feitos também tramita em regime de prioridade. Quanto à suspensão do feito, tendo em vista a recusa por parte do coerdeiro, não sendo causa legal de suspensão, indefiro o pedido do inventariante de suspensão do prazo para apresentação das últimas declarações pelas razões invocadas nas fls 4207/4208, acolhendo, todavia, o pedido subsidiário para dilação do prazo para essa apresentação. No que se refere às providências a serem tomadas pelo inventariante, desnecessário repetir as determinações antes impostas, nem as obrigações que decorrem diretamente de lei. Quanto aos valores dos bens do espólio, em relação ao bens imóveis, podem ser adotados os valores constantes nas bases de cálculos dos impostos lançados pelas Fazendas (IPTU ou ITR, se rural). Sobre tais bens, não haveria risco de desigualdade dos quinhões, dado que cada um dos dos herdeiros por certo receberá partes ideais desses bens. Não haverá avaliação se a Fazenda e espólio estiverem de acordo com os valores (art. 634, CPC). Somente em caso de discordância da Fazenda Pública quanto à base de cálculo do ITCMD em relação a esses bens imóveis é que se procederá ao arbitramento de ofício pelo ente público, ressalvada a possibilidade de discussão na seara administrativa. Apenas será necessária a avaliação judicial, caso não haja consenso no âmbito administrativo, tudo de acordo com os artigos 630 e segts do CPC. Em relação aos bens móveis, havendo partilha em partes ideais, também não haverá prejuízo. De todo modo, somente após as últimas declarações com as indicações do valores de todos os bens é que se abrirá prazo para o coerdeiro manifestar sobre as declarações como um todo no prazo de 15 dias. E, após decidida a eventual impugnação, é que se procederá ao cálculo do imposto, desta feita já junto ao Posto Fiscal, como de rigor, tudo nos termos do art. 637, CPC. No que se refere aos patronos do inventariante, mantenha-se a Dra. Giovanna Calcete Campagnoli, OAB/SP nº 475.848, cadastrada, excluindo-se a Dr. Ednílson Donisete Machado, mas as publicações para o inventariante devem ser exclusivamente em nome da Dra. Karine Corradine Aur, OAB/SP 327.547. Em relação à ação ordinária em cumprimento à decisão de fls 4031/4032 em face do espólio para cobrar o valor inicial de R$388.190,54, por ora, mantenho o mesmo valor de reserva de bens, dado que não há comprovação segura de que o valor seja maior ou decisão na referida ação sinalizando para valor maior e com viabilidade de procedência. Sobre a prestação de contas do veículo BMW, as deduções informadas e parcelamento postulado, deve o o coerdeiro Carlos Renato manifestar-se. Reitera-se a suspensão do prazo para apresentação das últimas declarações, da forma como postulada, mas, considerando a necessidade de estabilização da decisão de fls 4025/4032, recorrida por agravo (AI nº 2192499-69.2026.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, fls 4229) ainda em trâmite, que pode impactar na definição do acervo, é caso de conceder o prazo de 15 (quinze) dias para essa apresentação, a contar do trânsito em julgado no agravo, devendo o inventariante cumprir todas as determinações já impostas pelas decisões anteriores, salvo eventual alteração em sede de recurso. Pelo exposto, delibero: 1) deferir a prioridade de tramitação destes autos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se; 2) permitir, quanto aos valores dos bens do espólio, em relação ao bens imóveis, sejam adotados os valores constantes nas bases de cálculos dos impostos lançados pelas Fazendas (IPTU ou ITR, se rural); 3) determinar que as últimas declarações sejam apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado no agravo tirado da decisão de fls 4025/4032; 4) determinar a exclusão do Dr. Ednílson Donisete Machado destes autos, mantendo-se a Dra. Giovanna Calcete Campagnoli, OAB/SP nº 475.848, cadastrada, mas com publicações para o inventariante exclusivamente em nome da Dra. Karine Corradine Aur, OAB/SP 327.547; 5) manter a reserva de bens sob gestão do inventariante no valor de R$388.190,54; 6) determinar que o coerdeiro Carlos Renato manifeste-se sobre a prestação de contas do veículo BMW, as deduções informadas e parcelamento postulado, em 15 dias, sob pena de anuência tácita. Intime-se. - ADV: EDINILSON DONISETE MACHADO (OAB 95690/SP), KARINA CORRADINI AUR (OAB 327547/SP), MARCOS MATEUS ALVES (OAB 170521/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), GIOVANNA CALCETE CAMPAGNOLI (OAB 475848/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB 171734/SP)
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