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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019113-77.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: NEW SOLUTHIONS SERVICOS EM CONTABILIDADE S/S ADVOGADO(A): DANILO DE MATOS LOPES (OAB SP325179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme dispõe o artigo 841, parágrafo 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º do CPC quando o devedor houver mudado o endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274. No presente caso, a carta de intimação da parte executada para impugnação à penhora foi dirigida ao endereço em que se efetivou a citação pessoal. Entretanto, devolvida pelo motivo "não procurado", deverá ser renovada a diligência, desta feita por mandado. A intimação pessoal é essencial para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo um requisito fundamental para a validade do ato processual. A ausência de intimação pessoal pode levar à nulidade do ato, uma vez que impede a parte de se manifestar adequadamente. Int.
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