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1019107-35.2022.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Decisão

    Autos 1019107-35.2022.8.11.0042 Inquérito Policial Decisão. Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de homicídio praticado em desfavor da vítima Juliemerson Marcelo da Silva, no dia 30 de abril de 2022, por volta das 20h, no interior do estabelecimento comercial contíguo à residência de sua genitora, localizada na rua R, quadra 05, casa 45, bairro Parque Atalaia, em Cuiabá/MT. O Ministério Público concluiu pelo arquivamento, ante o esgotamento das linhas investigativas e o esvaziamento das diligências para a identificação do autor ou partícipe da prática criminosa. É o relatório. Fundamento. Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019, houve modificação na redação do art. 28 do Código de Processo Penal, que passou a vigorar com o seguinte teor: “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. [...]” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, ao interpretar a referida norma, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para assentar, em síntese, o seguinte: “Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.” Na referida decisão ainda concluíram que: “Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte.” [STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106)]. Assim, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público está sujeito a controle jurisdicional, contudo, restrito à análise de eventual flagrante ilegalidade ou evidente teratologia. No caso, o Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, concluiu que – não obstante as diligências realizadas pela autoridade policial, tais como a oitiva de possíveis testemunhas, a análise de vestígios e demais diligências policiais – não foram obtidos elementos suficientes para a identificação do autor ou partícipe do fato delituoso. Ademais, é válido citar que o lapso temporal transcorrido reforça que não há linha de investigação viável, fulminando, por ora, o trabalho policial. Nesses termos, não se identifica manifesta ilegalidade ou teratologia na promoção de arquivamento. No entanto, fica estabelecido que, caso surjam novas provas, a autoridade policial poderá, de ofício ou mediante solicitação, realizar diligências relacionadas aos fatos objeto deste inquérito, à luz do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Decido. Pelo exposto, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para as devidas comunicações, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. CERTIFIQUE-SE sobre a inexistência de bens apreendidos. CIENTIFIQUE-SE a Autoridade Policial. INFORME-SE o arquivamento aos institutos de identificação estadual e federal. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação de qualquer legitimado sem o pedido expresso de revisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito

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