2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019104-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES - PI8839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. Para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural, como no caso dos autos, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Esclareço, ainda, que documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. Estabelecidas tais premissas, verifico que o(a) autor(a) colacionou aos autos: declaração da Prefeitura Municipal de União/PI, na qual consta trabalho da autora como horticultora desde 2010 em projeto municipal; certidão de registro civil de identificação na qual consta profissão lavradora declarada em 2018; documentos que, a princípio, constituem início de prova material, mas que são insuficientes para demonstrar o cumprimento da carência legal para concessão do benefício. Ademais, consta no CNIS da requerente diversos vínculos urbanos por períodos (01/09/1997 a 24/03/1998; 03/12/2003 a 03/02/2005; 01/06/2006 a 30/06/2006; 01/04/2007 a 31/05/2007; 01/09/2012 a 28/02/2013; 01/05/2014 a 10/04/2015; 01/08/2016 a 07/09/2016) superiores a seis meses durante todo o período de prova, afastando o alegado regime de economia familiar. Ressalto que é imperioso para concessão do benefício vindicado que a atividade agrícola seja essencial para manutenção da família, devendo ser concedido, em regra, apenas às pessoas que não tenham outra fonte de sustento. Ausente, destarte, o início de prova material de seu labor rurícola no período de carência mínima, não pode ser considerada unicamente a prova testemunhal, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência exigido por lei, não há base legal para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)