Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1019104-29.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011080-50.2017.8.13.0511/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: CREUSA DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(A): NATALIA TAVARES DE SOUZA MULIM (OAB MG120412) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM FRAUDULENTA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo decisão monocrática que declarara prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo de instrumento por ela interposto contra decisão que rejeitara o pedido de revogação de tutela de urgência concedida em ação de restabelecimento de aposentadoria por idade rural. 2. O INSS alega contradição no acórdão embargado sob dois fundamentos. Primeiro, sustenta que a fundamentação da perda de objeto na cessação administrativa do benefício por implantação do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) desconsidera que o pressuposto da ação de origem e do agravo é o restabelecimento de benefício de aposentadoria rural originado de fraude comprovada, o que justificaria o interesse recursal para que se declare temerária a ordem provisória de restabelecimento. Segundo, argumenta que o fato novo, o recebimento do LOAS pela autora, deveria conduzir ao provimento do agravo, e não à sua prejudicialidade, pois esvazia a probabilidade da tutela deferida e exige sua cassação para evitar a obrigação de pagamento de benefícios inacumuláveis, ressaltando ainda que a parte autora pode executar a manutenção da liminar a qualquer tempo. Requer o provimento dos embargos, ainda que para efeito de prequestionamento. A parte embargada, embora intimada, não apresenta contrarrazões no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado por fundamentar a perda de objeto do agravo de instrumento na cessação administrativa do benefício por implantação do LOAS, sem considerar que o restabelecimento pretendido na ação de origem envolve benefício de aposentadoria rural com origem fraudulenta comprovada, o que manteria o interesse recursal para a declaração de que a ordem provisória de restabelecimento é temerária; (ii) estabelecer se há contradição em declarar prejudicado o agravo de instrumento, e não lhe dar provimento, quando o fato novo invocado, o recebimento do LOAS pela autora, esvaziaria a probabilidade da tutela provisória deferida e exigiria a cassação da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam a rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tampouco a provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14.958/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). 5. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação do órgão julgador sobre fundamentos relevantes deduzidos pela parte, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sobre questões apreciáveis de ofício ou sobre pedido não enfrentado na decisão; em qualquer hipótese, o órgão julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos expostos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe de 15/06/2016; STF, AI 242.237 AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 22/09/2000; RE 181.039 AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 18/05/2001). 6. A contradição pressupõe incoerência interna entre elementos que compõem a estrutura da decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorra logicamente; não configura contradição a adoção de solução diversa daquela pretendida pela parte (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017). 7. No caso dos autos, o acórdão embargado já enfrentou, com fundamentos próprios, a razão pela qual o interesse recursal não subsiste. Delimitou o objeto do agravo de instrumento a partir dos termos fixados pelo próprio INSS na petição recursal, isto é, não a tutela deferida em 2017, mas exclusivamente a decisão que rejeitou o pedido de sua revogação, para que a tutela fosse revogada e o benefício, suspenso. Explicitou que a aposentadoria já se encontra cessada, por iniciativa da própria autora, independentemente do desfecho deste recurso. Se o resultado prático perseguido pelo INSS (a suspensão do benefício) já ocorreu por via diversa, a reforma formal da decisão para o fim de declarar temerária a ordem não acrescentaria proveito algum, pois nada mais haveria a suspender. É exatamente esse o fundamento da perda de utilidade prática do recurso, expressamente lançado no acórdão embargado. 8. O julgado não fechou as portas ao exame da fraude de modo definitivo. Ao ressalvar que eventual e futuro restabelecimento provisório do benefício configurará nova controvérsia, em contexto fático e jurídico distinto, o julgado preservou o espaço próprio para que a questão da fraude, se e quando voltar a ter relevância prática, seja submetida a novo exame judicial. Não há, portanto, contradição em reconhecer a gravidade dos fatos narrados e, ainda assim, concluir pela ausência de utilidade prática do recurso tal como delimitado. 9. O fato invocado pela embargante, a opção da autora por benefício inacumulável com a aposentadoria por idade, é precisamente o que fundamenta a conclusão de perda de utilidade prática do recurso. A discordância da embargante recai, portanto, sobre o rótulo processual dado ao mesmo fato, se prejudicialidade, como decidido no acórdão embargado, ou se provimento, como pretendido, e não sobre a existência ou a consideração desse fato, que foi expressamente reconhecido. Desacordo quanto à qualificação jurídica de fato incontroverso é matéria de mérito, insuscetível de exame pela via dos embargos de declaração. 10. Desse modo, o acórdão embargado já contém, em si mesmo, os fundamentos necessários para concluir pela perda de objeto do agravo de instrumento, e é exatamente a esses fundamentos, já lançados e enfrentados, que a embargante volta a se opor. Não há premissa inconciliável dentro do julgado. Também não se caracteriza omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente cada um dos fundamentos deduzidos pelo INSS em seu agravo interno. Há, isto sim, discordância quanto à conclusão a que tais fundamentos conduziram, o que é matéria de mérito. 11. Quanto ao receio de óbice da Súmula 7 do STJ, os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia já constam expressamente do relatório e da fundamentação do acórdão embargado. 12. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de acesso a tribunais superiores (TRF1, EDAC 1998.01.00.097331-2/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 29/10/2002). De qualquer modo, os elementos suscitados pelo INSS passam a integrar o acórdão embargado, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados no julgado, sendo inadmissíveis para provocar novo julgamento da causa. 2. Não há contradição em reconhecer a gravidade de fatos narrados pela parte, relativos a questão que o julgado não examina de modo definitivo, quando a decisão ressalva que essa questão poderá ser submetida a novo exame judicial em controvérsia futura, de contexto fático e jurídico distinto, caso volte a ter relevância prática. 3. A discordância quanto ao rótulo processual atribuído ao fato incontroverso dos autos (a opção da autora por benefício inacumulável com a aposentadoria por idade), se prejudicialidade, como decidido no acórdão embargado, ou se provimento, como pretendido, não caracteriza contradição apta a ensejar embargos de declaração, por constituir matéria de mérito." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.