2026-09-16 · TJSP
Processo 1019103-75.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Conjunto Residencial Ana Costa - Cleonice de Andrade Gulhote - Vistos. Fls. 974: Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 975/980. Lavre-se termo de penhora do bem indicado pela parte credora, ficando a mesma constituída depositária. Tão logo lavrado o termo, promova-se o registro eletrônico da penhora. Caso a parte credora tenha atribuído valor ao imóvel, intime-se a parte executada para manifestação. Havendo concordância, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Em caso de discordância, expeça-se mandado para avaliação do bem por Oficial de Justiça, mediante prévio recolhimento da diligência. Caso a parte credora ainda não tenha atribuído valor ao imóvel, intime-se para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende fazê-lo, instruindo a indicação com elementos aptos a demonstrar o critério utilizado para sua estimativa. Apresentado o valor, intime-se a parte executada para manifestação. Havendo concordância, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Em caso de impugnação, de ausência de consenso entre as partes ou de não apresentação do valor pela parte credora após intimada para tanto, expeça-se mandado para avaliação do bem por Oficial de Justiça, mediante prévio recolhimento da diligência, ficando o executado intimado de todos os atos praticados (penhora, depósito e avaliação). Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do patrono constituído nos autos, de todos os atos praticados (penhora, depósito e avaliação). Intime-se. - ADV: ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP), SORAYA GULHOTE KUHLMANN (OAB 142707/SP)