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1019084-79.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019084-79.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA ADVOGADO(A): LARISSA NOLASCO (OAB MG136737) ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA em desfavor de INTEGRAR PROCEDENCIA VEICULAR E ANALISE DE CREDITO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e GIL TEIXEIRA RODRIGUES. Por meio do despacho proferido no evento 5, DOC1, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a exequente comprovasse a regularidade de sua representação processual e se manifestasse acerca da cláusula de eleição de foro. Em manifestação apresentada no evento 9, DOC1, a exequente prestou os esclarecimentos solicitados e sustentou a competência deste Juízo com fundamento no domicílio da parte executada, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC. Na mesma manifestação, informou a juntada, em anexo, da ata de reeleição dos membros da diretoria e do estatuto social. Não obstante a informação de que os referidos documentos teriam sido juntados em anexo, verifica-se que eles não foram efetivamente juntados aos autos. É o relatório. Passo à análise. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo, tendo em vista que o ajuizamento no foro do domicílio da parte executada encontra amparo legal autônomo (art. 781, I, do CPC). No entanto, diante da ausência de juntada dos documentos societários mencionados, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar os poderes de representação dos diretores signatários da procuração, mediante a apresentação dos respectivos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, prossiga-se com a citação dos executados nos termos do despacho de evento 5, DOC1. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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