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1019082-06.2026.8.11.0002

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019082-06.2026.8.11.0002. REQUERENTE: IVONE MARIA PEREIRA, AGNALDO SANTOS FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc., Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora IVONE MARIA PEREIRA alega que foi surpreendida com a infração de trânsito nº V431098081 em seu nome. Sustenta que, apesar de ser a proprietária da motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa OBI 3986, Renavam nº 00495219460, o segundo requerente AGNALDO SANTOS FONSECA era quem conduzia o veículo no momento da autuação da infração de trânsito, motivo pelo qual pugna pela transferência da penalidade. O art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo é do condutor. Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo determina que: 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Pois bem, entendo ser possível a transferência de pontuação em CNH decorrente de infração de trânsito pela via judicial, ante a perda do prazo administrativo. Ademais, a eventual perda do prazo administrativo não impede a declaração na via judicial, quando demonstrados os elementos necessários. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH – ART. 257, § 7º, DO CTB – PRAZO LEGAL DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (N.U 1004188-24.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, REsp 765.970/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/09) Ademais, para que o pedido de transferência de pontuação seja concedido na esfera judicial, o proprietário do veículo tem o dever de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, o que se verifica no presente feito por meio da declaração de indicação de condutor (Id 234305697) e confirmados na inicial. Ademais, para que o pedido de transferência de pontuação seja concedido na esfera judicial, o proprietário do veículo tem o dever de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. Não há em que se falar em qualquer nulidade do Auto de Infração, cabendo somente a transferência judicial deste e sua respectiva pontuação. Ademais, não há qualquer prejuízo para a autarquia estadual de trânsito ou para a coletividade a determinação judicial de transferência de pontuação, uma vez que isso não traz reflexos negativos à sociedade. Por fim, no que tange à aplicação das sanções de trânsito, cumpre destacar que tal procedimento previsto pela legislação visa frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública. Isso demonstra, ainda mais, que tal transferência pode ser feita judicialmente na presente situação, haja vista que o autor é proprietário e os condutores infratores, estando plenamente de acordo com a referida transferência, buscando esta via por não haver outros meios para fazê-lo perante a administração. Assim, demonstrado que a reclamante não foi a responsável pela infração, não se pode tolher o direito de ter a declaração judicial concernente a correta indicação do condutor. Com relação ao pedido de expedição da CNH definitiva entendo que não há como acolher a pretensão eis que tal determinação impõe ao DETRAN a exibição de determinados documentos e aferição de outros requisitos, além da identificação de inexistência de outras infrações de trânsito, tornando impossível o cumprimento de obrigação, de modo que limito a determinar que a autarquia promova nova aferição dos requisitos para emissão da CNH definitiva com a desconsideração da pontuação vinculada aos Autos de Infração em comento. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR que IVONE MARIA PEREIRA - CPF: 594.805.301-63, CNH n. 08932971600 (Id. 234303139) não é a responsável pelo Auto de Infração n. V431098081; b) DETERMINAR que os pontos referentes ao Auto de Infração n. V431098081, sejam transferidos para o prontuário do condutor infrator e ora segundo requerente AGNALDO SANTOS FONSECA - CPF: 395.389.401-30, CNH n. 05366720735 (Id. 234303140); c) DETERMINAR que a autarquia promova nova aferição dos requisitos para emissão da CNH definitiva da parte autora IVONE MARIA PEREIRA - CPF: 594.805.301-63, CNH n. 08932971600 com a desconsideração da pontuação vinculada aos Autos de Infração n. V431098081, no prazo de 15 (quinze) dias. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Wellynton Alves Juiz Leigo Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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