2026-09-16 · TJSP
Processo 1019073-63.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Amanda Lobato Laranjeira - Fabiola Paulina de Santana - Vistos. Fls. 277/297, 320/356, 363/367, 368/374 e 375/384: Impugna a executada a penhora realizada (fls. 277/297, 320/356, 375/384), visando ao desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária (fls. 311/316), sob fundamento da impenhorabilidade de salários. A exequente manifestou-se pela manutenção da constrição e pelo levantamento dos valores bloqueados (fls. 363/367 e 368/374). É o relatório. Decido. Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 311/313 e de fls. 314/316 extrai-se que houve bloqueio de R$1.414,91 em 12/05/2026 de conta na instituição Celcoin IP S/A (fl. 311) e de R$1.839,07 em 08/05/2026 de conta na instituição Recargapay IP Ltda. (fl. 314), totalizando R$3.253,98 (fl. 310). Os documentos de fls. 329/331 e 344/346 consistem em extratos de movimentação de conta da Caixa Econômica Federal, a qual possui movimentações variadas e não foi objeto do bloqueio, conforme se verifica às fls. 311/313 e de 314/316 e também nos extratos referidos (de fls. 329/331 e 344/346). Há, às fls. 329 e 345 (extratos da conta não bloqueada da Caixa Econômica Federal), referência a "Recebimento Ted Salário" em 01/04/2026, no valor de R$664,80, e seu envio por pix na mesma data a outra conta da executada, não identificada, e referência a "Recebimento Ted Salário" em 10/04/2026, no valor de R$4.791,86, e seu envio por pix na mesma data a outra conta da executada, não identificada. Há, às fls. 330 e 346 (extratos da conta não bloqueada da Caixa Econômica Federal), referência a "Recebimento Ted Salário" em 20/03/2026, no valor de R$1.074,04, e seu envio por pix na mesma data a outra conta da executada, não identificada. Há, às fls. 331 e 344 e 345 (extratos da conta não bloqueada da Caixa Econômica Federal), referência a "Credito Fgts Agencia" em 27/04/2026, no valor de R$737,95, seguida de operações diversas e pix para contas de diferentes titularidades, e referência a "Pagamento Seg Desemprego" em 13/05/2026, no valor de R$2.417,00 e seu envio por pix na mesma data a outra conta de titularidade não identificada. Assim, não se verificam nos autos provas de que os bloqueios efetivados, de R$1.414,91 em 12/05/2026 de conta na instituição Celcoin IP S/A (fl. 311) e de R$1.839,07 em 08/05/2026 de conta na instituição Recargapay IP Ltda. (fl. 314), recaíram sobre verbas impenhoráveis, não tendo sido apresentados documentos que permitissem aferir a incorreção da penhora. Os documentos apresentados pela executada não são suficientes e aptos a demonstrar a efetiva origem das verbas bloqueadas, vez que para tanto deveria haver prova de que os valores constritos consistem em verba alimentar, decorrente da prestação de serviço ou benefício previdenciário, fatos que os documentos de fls. 281/295 e 321/356 não comprovam. Destarte, inexistindo provas de impenhorabilidade da verba constrita, fica mantida a penhora. Após o decurso do prazo para recursos contra a presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo e, então, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JESSICA PAULA DE SOUSA SOARES (OAB 315923/SP), THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP), AMANDA LOBATO LARANJEIRA (OAB 422914/SP)