Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1019067-36.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONCALVES MIRANDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS GONÇALVES MIRANDA FERREIRA (ID 2241081953) em face da sentença de procedência (ID 2238947325) proferida nos presentes autos, sob a alegação de ocorrência de omissão e contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante (ID 2241081953) que a petição inicial veiculou cumulação própria e simples de pedidos, abrangendo tanto a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) entre 01/04/2022 e 12/02/2023 quanto a declaração de inexistência do débito administrativo no importe de R$ 71.685,10. Afirma que, embora o dispositivo sentencial tenha julgado integralmente procedentes ambos os pleitos (declaratório e condenatório), a fixação da verba honorária sucumbencial limitou sua base de incidência às prestações vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando por completo o proveito econômico autônomo obtido com a desconstituição da dívida administrativa de R$ 71.685,10. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes, para que a verba honorária sucumbencial incida sobre o proveito econômico total, computando-se as parcelas vencidas devidas e o montante da dívida declarada inexistente. Intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios nos termos do ato ordinatório (ID 2275450852) e certidão correspondente (ID 2275451554), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório . DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo autor em 04/03/2026 (ID 2241081953), após a disponibilização da sentença no Diário Eletrônico em 25/02/2026 (ID 2239656765), observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o seu conhecimento. Do Mérito Recursal: Omissão e Contradição na Definição da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais em Pedidos Cumulados O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, assiste plena razão à parte embargante. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial congregou duas pretensões de naturezas jurídicas e patrimoniais distintas: uma de eficácia declaratória pura, consubstanciada na inexistência de débito previdenciário/assistencial no valor original de R$ 60.764,60, atualizado administrativamente para R$ 71.685,10 (ID 1577037008 e ID 1577037010); e outra de eficácia condenatória, voltada ao pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial durante o interregno em que permaneceu indevidamente suspenso, entre 01/04/2022 e 12/02/2023 (ID 1577037008 e ID 2175816367). A sentença embargada (ID 2238947325) acolheu integralmente os pedidos formulados na exordial, proclamando expressamente no dispositivo a inexigibilidade da cobrança administrativa e condenando a autarquia previdenciária ao adimplemento das prestações pretéritas. Nada obstante, ao disciplinar os ônus sucumbenciais, o julgado incidiu em contradição e omissão, porquanto restringiu a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais unicamente ao valor da condenação pecuniária (parcelas vencidas até a sentença, sob a ótica da Súmula 111 do STJ ), deixando de considerar o proveito econômico autônomo decorrente da declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 71.685,10 (ID 2238947325). O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal e vinculante de parâmetros para fixação da verba honorária, determinando a incidência percentual sucessivamente sobre: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico obtido; ou 3) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de demanda que reúne pedidos condenatório e declaratório de inexigibilidade de débito, a verba honorária advocatícia deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela parte demandante, compreendendo tanto o valor das prestações vencidas acolhidas quanto o montante do débito administrativo expressamente desconstituído. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento perfeitamente aplicável à espécie: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora. 2. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. 3. O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos. 5. Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidas do benefício até a sentença. 6. "A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia o ajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário". (AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) 7. Apelação da parte autora provida.(AC 1013677-85.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) No mesmo diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou a orientação no sentido de que o conteúdo econômico do pronunciamento declaratório integra imperativamente a base da verba honorária: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. INCLUSÃO DO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 21/138.888.929-0); (ii) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados entre a data do cancelamento e o efetivo restabelecimento, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) reconhecer a inexigibilidade de valores recebidos durante o período de suspensão do benefício. 2. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente apenas às prestações vencidas, excluindo o valor declarado inexigível. 3. A parte autora interpôs apelação exclusivamente para requerer a inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor correspondente à dívida declarada inexigível. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, em ações com pedidos cumulados de natureza declaratória e condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo-se o valor declarado inexigível pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Nos autos, foram formulados dois pedidos julgados procedentes: (i) o restabelecimento da pensão por morte e (ii) a declaração de inexigibilidade de débito de R$129.776,67. Ambos integram o proveito econômico obtido pela parte autora. 7. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que, na cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória, os honorários devem incidir sobre a totalidade do benefício econômico auferido, abrangendo valores declarados inexigíveis. 8. A sentença recorrida contrariou essa orientação ao excluir da base de cálculo da verba honorária o valor do débito reconhecido como inexigível, devendo, pois, ser reformada nesse ponto. 9. Consoante a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ (REsp 1.883.715), os honorários sucumbenciais devem observar as prestações vencidas até a sentença nos casos de procedência da ação previdenciária. 10. Por fim, não há incidência de honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ (REsp 1.865.553/PR), diante do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para incluir, na base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor declarado inexigível, correspondente à dívida extinta. De ofício, alterada a sentença para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários sobre a parte condenatória. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no total do proveito econômico obtido pela parte vencedora, abrangendo tanto os valores decorrentes de condenação quanto os declarados inexigíveis. 2. Em ações previdenciárias, aplica-se a Súmula 111 do STJ quanto à limitação das parcelas vencidas até a sentença. 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em caso de provimento total do recurso." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 496, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.388/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 1.883.715 (Tema 1105); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059); TRF1, AC 1013677-85.2023.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, j. 14.05.2024; TRF1, AG 1031434-92.2018.4.01.0000, Rel. Des. Federal Antonio de Souza Prudente, Quinta Turma, j. 07.10.2021.(AC 1034015-15.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em cumulação de pedidos declaratório e condenatório, a base de cálculo da verba honorária deve retratar todo o proveito econômico auferido pelo autor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre o valor da condenação.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado fraudulento.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários de 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo dos honorários apenas o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação de pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária, conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O proveito econômico global abrange o valor do débito declarado inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024. (REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de abranger a expressão patrimonial de cada pretensão autônoma: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.184.709/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Desse modo, a exclusão da dívida extinta da base de cálculo dos honorários constituiria enriquecimento indevido do ente público vencido e aviltamento da remuneração profissional do patrono que obteve êxito na desconstituição de gravame de elevada expressão financeira. Por conseguinte, impõe-se conferir efeitos modificativos (infringentes) aos presentes embargos declaratórios, sanando o vício apontado para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS incidam sobre o proveito econômico global, composto pelo somatório: a) do débito administrativo declarado inexistente (R$ 71.685,10, devidamente atualizado); e b) das parcelas retroativas devidas entre 01/04/2022 e 12/02/2023, limitadas à data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ ). Quanto aos percentuais aplicáveis, considerando que a Fazenda Pública figura no polo passivo e que a quantia total do proveito econômico não ultrapassa o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a integralidade do proveito econômico apurado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIS GONÇALVES MIRANDA FERREIRA (ID 2241081953) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID 2238947325, passando o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico total obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja base de cálculo é integrada pelo montante do débito administrativo declarado inexistente (R$ 71.685,10, corrigido monetariamente) somado ao valor das parcelas retroativas vencidas até a data da prolação da sentença (25/02/2026), em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça." Ficam integralmente mantidos os demais termos e provimentos constantes da sentença embargada (ID 2238947325). Com a publicação desta decisão, reabre-se integralmente o prazo recursal para a interposição de recurso voluntário por ambas as partes litigantes, na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. A Secretaria da 9ª Vara Federal Cível adotará as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) certificar eventuais prazos recursais e, havendo apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; c) inexistindo impugnação, certificar o trânsito em julgado e cumprir as demais deliberações de impulso processual já determinadas na sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal da 9ª Vara Cível da SJGO