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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1019065-92.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Vistos. Fls. 686/694, 718/725 e 726/773: Considerando a impugnação apresentada pela executada ao laudo pericial de fls. 596/683 e a posterior juntada de laudo elaborado por assistente técnico, no qual atribuído ao imóvel valor de mercado de R$ 13.590.000,00, em contraposição ao valor de R$ 9.500.000,00 apurado pelo perito judicial, mostra-se necessária a prévia complementação da prova técnica antes da homologação da avaliação. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre as objeções formuladas pela executada, especialmente quanto aos elementos comparativos utilizados na avaliação do terreno, ao valor unitário adotado, aos critérios e índices de depreciação aplicados às benfeitorias e às conclusões do laudo do assistente técnico, manifestando-se expressamente sobre a divergência entre os valores de R$ 9.500.000,00 e R$ 13.590.000,00 e informando, ao final, se mantém ou retifica a avaliação anteriormente apresentada. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. A apreciação dos pedidos de homologação da avaliação, realização de nova avaliação, designação de leilão e fixação definitiva dos honorários periciais fica diferida para após os esclarecimentos do perito. Fls. 699/709 e 710/717: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 71.343 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome do executado RONALDO ZNIDARSIS, CPF nº 054.463.438-16, que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. A matrícula registra a aquisição do imóvel por Ronaldo Znidarsis, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Beatriz Sander Salles de Faria Znidarsis. Proceda-se nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como sua cônjuge, BEATRIZ SANDER SALLES DE FARIA ZNIDARSIS, CPF nº 165.722.048-63, além de eventual coproprietário, credor hipotecário e das demais pessoas referidas no art. 799 do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa de R$ 38,42, na guia FEDTJ, código 434-1, bem como memória de cálculo atualizada, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Após, providencie o Cartório o registro da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ONR/ARISP, certificando-se nos autos, observada a Av.08 já constante da matrícula. Caso o credor não tenha informado nos autos endereço eletrônico e número de telefone celular para contato, deverá fazê-lo para encaminhamento do boleto. Registre-se que a utilização do referido sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação registral, inclusive para ciência de eventuais exigências formuladas. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento do feito, inclusive sobre a avaliação e eventual interesse na adjudicação do bem. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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