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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1019062-47.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA - Fernando Massaru Yamashita Tawata - - Shoko Yamashita Tawata - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil SA move em face de Shoko Yamashita Tawata e Fernando Massaru Yamashita Tawata. No curso do feito, as partes celebraram acordo (fls. 160/166) e requereram sua homologação. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 160/166 e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17587 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirapozinho - SP (fls. 171/175), em nome de Fernando Massaru Yamashitta Tawata. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. O cumprimento integral da obrigação deverá ser informado pelas partes, para posterior extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o registro da penhora, providencie a serventia o encaminhamento do processo à fila Processo Suspenso, com a correspondente movimentação. Intime-se. - ADV: LYNCOLN HEBERT DA SILVA (OAB 357328/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LYNCOLN HEBERT DA SILVA (OAB 357328/SP)
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