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1019057-37.2025.8.26.0381

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1019057-37.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - A.S.O. - Vistos. Trata-se de ação cível constando procuração com assinatura eletrônica. Sobre a questão, dispõe o art. 105, § 1.º, do CPC que "aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei". Já a Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital art. 1.º, § 2.º, III, a, a seguir transcrito: Art. 1.º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. O art. 2.º da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Nesse passo, registre-se que não há prova de que a procuração anexada está assinada por meio de certificado emitido por autoridade certificadora constante do rol de autoridades cadastradas. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E INCISO IV, § 3º, ARTIGO 330, INCISO I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. INVALIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 11.419/06, E OS ARTIGOS 1º E 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2/01, QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, E DISPÕEM QUE SOMENTE SERÁ VÁLIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003554-86.2024.8.26.0291; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Por todo o exposto, determino à parte autora que, em 15 dias úteis, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 76, § 1.º, I, do CPC. Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-minuta". Intime-se. - ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)

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