2026-09-16 · TJSP
Processo 1019056-18.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Ricca - Vistos. A impugnação da Fazenda Pública ao pedido de habilitação não comporta acolhimento. O cerne da questão refere-se à ocorrência de prescrição da habilitação dos herdeiros de Osvaldo Rodrigues, que ingressaram nos autos em 2026, apesar do exequente ter falecido em 2016. O artigo 313 do Código de Processo Civil assim dispõe: Artigo 313. Suspende-se o processo: I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Por sua vez, o artigo 689 do mesmo diploma: Artigo 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Nesses termos, pelo que se depreende da leitura das referidas normas, a morte de uma das partes enseja a suspensão do processo, situação que veda a fluência do prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, tendo em vista que, com o falecimento, suspende-se o trâmite processual até que se viabilize a substituição, inexistindo, dessa forma, previsão legal de prazo decadencial ou prescricional para tanto. Sabe-se, ainda, que a suspensão do prazo prescricional ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a informação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, voltando a fluir após a habilitação dos herdeiros. Por esse motivo, deve ser rejeitada a tese acerca da prescrição, pois, enquanto suspenso o processo em razão do falecimento, não há curso de prazo extintivo a ser considerado. No que tange à pretensão de suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1254 do STJ, nos termos do REsp n. 2.034.210/CE, somente é cabível nos casos de interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que esteja em tramitação na Corte Superior, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, para fins de regularização do polo ativo, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido Osvaldo Rodrigues (fls. 645/646). Anote-se. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)