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Processo 1019055-12.2024.4.01.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3293902/DF (2026/0239609-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:GLEIDES ROSA DA SILVA AGRAVADO:ANTONIO ALVES DA SILVA AGRAVADO:DIVINO ALVES DA SILVA AGRAVADO:JOSE ALVES DA SILVA AGRAVADO:MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA AGRAVADO:SEBASTIAO ALVES DA SILVA ADVOGADOS:JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291 LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de anulação do julgamento colegiado dos embargos de declaração, em razão de terem sido apreciados pela Turma e não monocraticamente pelo relator que proferiu a decisão unipessoal agravada. Argumenta a parte recorrente que: Da análise dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela União (ID 419295144) teve seguimento negado de forma monocrática pelo nobre Relator (ID 441247714). A União opôs Embargos de Declaração em face da mencionada decisão monocrática (ID 443047782). [...] Assim, é indubitável que os embargos de declaração opostos pela União deveriam ser julgados monocraticamente pelo relator, que proferiu a decisão monocrática embargada. Todavia, o recurso em questão foi julgado de forma colegiada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em clara violação ao art. 1.024, §2º, do CPC. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da violação aos arts. 1.024, §2º, do CPC, com a consequente anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os embargos sejam apreciados pelo Relator, como determina a lei processual (fl. 114). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão de a execução individual ter sido proposta em 07/05/2019, mais de cinco anos após o trânsito em julgado ocorrido em 24/02/2010. Argumenta a parte recorrente que: Com efeito, tem-se que o trânsito em julgado da ação originária, conforme relatado, ocorreu aos 24/02/2010, sendo que a presente ação executiva foi distribuída apenas em 07/05/2019. Assim, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, é premente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. [...] Logo, como o trânsito em julgado ocorreu aos 24/02/2010 e não houve causa suspensiva ou interruptiva, conforme as razões acima expostas, as execuções do título advindo da ação coletiva 2006.34.00.006627-7 ajuizadas após 24/02/2015 encontram-se prescritas (fls. 114-116). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; e 202 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão de o acordo homologado em 27/11/2013 constituir marco interruptivo único da prescrição, com reinício pela metade e consumação em 27/05/2016, ou, alternativamente, em 27/11/2018. Argumenta a parte recorrente que: Com efeito, em 27/11/2013, a União e a ASDNER firmaram acordo, homologado judicialmente, no qual foram estabelecidos critérios objetivos para a liquidação dos valores devidos, com definição consensual da metodologia de cálculo do quantum debeatur. Trata-se, portanto, de marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória. [...] Frise-se que o Código Civil, no art. 202, estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Portanto, se considerado como marco interruptivo da prescrição o acordo firmado em 27/11/2013, o prazo prescricional recomeçou pela metade, consumando-se em 27/05/2016. Ademais disso, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser julgada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487 do CPC. [...] Ainda que não se acolha a tese de dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/32, ainda assim, qualquer petição posterior a 27/11/2018 restaria prescrita, em se considerando que passados mais de 5 anos em que se firmou o acordo entre a União e o ente associativo. Portanto, por quaisquer ângulos que se analise a questão, a demanda está prescrita, seja desde 27/05/2016; seja desde 27/11/2018 (fls. 116-118). É o relatório. 2. Na hipótese dos autos o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados de forma colegiada pelo Tribunal a quo, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo. 2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico. 3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental. 4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte. 5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC. 6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.901.050/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.472.410/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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