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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019051-11.2026.8.13.0105/MG AUTOR: SARA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA DA SILVA CRUZ (OAB MG244268) RÉU: VITRU EDUCACAO ADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB PR058644) DESPACHO Conforme se extrai do CPC/2015, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência. Em relação àquela, deve se verificar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar. Relevante, no ponto, a redação do diploma legal supra em seus respectivos artigos. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC/2015. Presente a probabilidade do direito da parte autora, considerando que há indícios nos autos quanto a solicitação de cancelamento do curso em questão, conforme protocolos informados na inicial, não tendo a parte requerida demonstrado a legitimidade das cobranças questionadas pela parte autora, nesta fase processual. Logo, a presença de prova inequívoca, que autoriza a conclusão pela verossimilhança dos fatos alegados, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; torna imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, enquanto tramitar a presente demanda. Cumpre ressaltar que há, por ora, ausência de risco para a requerida, pois, se a pretensão inicial for improcedente, ela poderá proceder novamente com as cobranças. Desse modo, considerando o contido nos autos e o prejuízo à parte autora, caso seu pedido seja acatado somente ao final, defiro a antecipação de tutela requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relativa ao curso em questão, enquanto tramitar a demanda, sob pena de pagamento de multa em favor da parte autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança efetuada, até o limite de quarenta salários-mínimos, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Ademais, determino que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, em razão das cobranças discutidas nos autos, sob pena de pagamento de multa diária em favor da parte autora no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de quarenta salários-mínimos, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Determino, ainda, que a ré proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, efetive o cancelamento da matrícula da Autora, independentemente de assinatura de contrato ou termo de cancelamento, sob pena de pagamento de multa diária em favor da requerente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de quarenta salários mínimos, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Por fim, Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. I. C.
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