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Processo 1019048-88.2022.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019048-88.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:PLASTGRAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO SILVA DE SOUZA - GO36567-A DESTINATÁRIO(S): IRAILDES JOSE DE SOUZA FREDERICO SILVA DE SOUZA - (OAB: GO36567-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466876972) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019048-88.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica traz por fundamentos o art. 28 da Lei n. 8.078/90 (CDC), o art. 18 da Lei n. 8.884/94 (antiga Lei Antitruste), e o art. 50 da Lei 10.406/02 (CC/2002). De início, cumpre destacar que o atual Código de Processo Civil inovou ao regular o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, acertadamente, deixou a cargo das diversas leis de direito material o estabelecimento dos requisitos necessários ao deferimento de seu processamento. Desse modo, para que o pleito seja atendido, faz-se imperiosa a demonstração da natureza da relação estabelecida entre as partes, bem como presença dos respectivos pressupostos autorizadores. Quanto ao primeiro fundamento, entendo que não há que se falar em relação de consumo, pois, nos termos do respectivo Código, a ECT não pode ser considerada consumidora, seja pelo fato de ter prestado o serviço - e não utilizado (art. 2º) -, seja pela ausência de vulnerabilidade (art. 4º, I). Logo, afastada a aplicação do art. 28 do CDC. Tampouco se pode considerar a incidência da Lei 8.884/94 (art. 18), pois, com exceção dos artigos 86 e 87, foi revogada pela Lei 12.529/2011. Não bastasse, não é o caso de aplicação do artigo correspondente da lei revogadora (art. 34), eis que não demonstrada a ocorrência de infração à ordem econômica, hipótese esta que autorizaria a incidência do citado dispositivo. De outro lado, analisados os documentos colacionados aos autos digitais, verifico que o contrato de prestação de serviços é de natureza civil, o que atrai a incidência do art. 50 do CC/2002. Assim definida a norma aplicável, há de se perquirir se estão atendidos os requisitos por ela exigidos. O Código Civil de 2002, diversamente do CC/1916, trouxe previsão expressa da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Para tal finalidade, elegeu requisito específico, qual seja, o abuso da personalidade jurídica a ocorrer em duas situações: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Todavia, a Exequente apoia seu pedido de desconsideração na “dissolução irregular” da pessoa jurídica, sem demonstrar quaisquer das hipóteses exigidas pelo Código Civil. No mesmo sentido, há enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Logo, descabe autorizar o processamento do incidente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)” Certo, o mesmo STJ possui precedentes no sentido de ser possível o redirecionamento da execução, e não a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de dissolução irregular. É inclusive entendimento sumulado: “Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No entanto, a súmula tem aplicação restrita às relações jurídicas regidas pelo Código Tributário Nacional, que possui regras específicas sobre o tema. Ademais, não há que se falar em derrogação das regras estabelecidas pelas diversas normas de direito material (que formam microssistemas). Esse entendimento também foi objeto de enunciado na I Jornada de Direito Civil do CJF: “51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.” Dessarte, INDEFIRO DE PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente.” III. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de bens penhoráveis, a situação cadastral inapta e o alegado encerramento irregular das atividades da empresa executada autorizam a desconsideração de sua personalidade jurídica. O crédito executado decorre de contrato de prestação de serviços celebrado entre a ECT e a empresa agravada. Não se trata de relação de consumo em que a empresa pública figure como destinatária final dos serviços, pois a própria ECT foi a prestadora da atividade que originou o crédito. Não incide, portanto, a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Também não se aplica o art. 18 da Lei nº 8.884/1994, revogado pela Lei nº 12.529/2011, nem o dispositivo correspondente da legislação atual, uma vez que a controvérsia não decorre de infração à ordem econômica. A hipótese submete-se ao art. 50 do Código Civil, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A medida é excepcional e não decorre do simples inadimplemento da obrigação, da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais. Esses fatos podem revelar a insolvência da pessoa jurídica, mas não demonstram, por si sós, que a autonomia patrimonial tenha sido utilizada para fraudar credores ou ocultar patrimônio. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento dos Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, ocasião em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” (Tema 1.210/STJ, REsp 1.873.811/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026) O precedente esclarece que o encerramento irregular somente autoriza a desconsideração quando demonstrado que a dissolução ou a inatividade da empresa foi utilizada com o propósito de fraudar a lei, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a agravante fundamenta o pedido na situação cadastral inapta da empresa, no insucesso das pesquisas patrimoniais, no inadimplemento da obrigação e na ausência de indicação de bens pelos sócios. Não aponta, contudo, transferência de ativos aos sócios, utilização indistinta dos patrimônios, pagamento de obrigações pessoais com recursos da sociedade, esvaziamento patrimonial deliberado ou qualquer outro fato concreto capaz de caracterizar uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. A alegação de que os sócios permaneceram inertes e deixaram de indicar bens à penhora também não evidencia abuso da personalidade jurídica. A inércia processual e a insolvência da empresa não permitem presumir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, as razões recursais não individualizam a conduta dos sócios nem demonstram que eles tenham sido beneficiados, direta ou indiretamente, por eventual utilização abusiva da personalidade jurídica. Quanto a Iraildes José de Souza, tampouco foi especificamente refutada a alegação de que seu ingresso na sociedade ocorreu depois da constituição do débito. O precedente invocado pela agravante, firmado no REsp 1.259.066/SP, não prevalece diante da orientação posteriormente consolidada pela Segunda Seção e, sobretudo, da tese vinculante fixada no Tema 1.210 do STJ. Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão agravada. IV. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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