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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019048-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIRILENE MARQUES LOIOLA - CE31198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARCOS DE ALMEIDA SILVA DAIRILENE MARQUES LOIOLA - (OAB: CE31198) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285459585 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1019048-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIRILENE MARQUES LOIOLA - CE31198 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS opôs os embargos de declaração de ID 2244780959 contra a sentença de ID 2240444204, que concedeu pensão por morte com início em 18/08/2024. Sustenta omissão quanto à EC nº 136/2025 e pede a definição dos índices posteriores a agosto de 2025, bem como a limitação da Selic ao período posterior à citação. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 2246850035. A tempestividade foi certificada no ID 2284570363. Conheço dos embargos. A sentença limitou-se a remeter à EC nº 113/2021, sem explicitar a sucessão normativa pertinente aos consectários. O esclarecimento é necessário para a determinação do crédito, nos termos dos arts. 491 e 1.022, II, do CPC, e não altera o reconhecimento da pensão. Adoto o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026. Para os benefícios previdenciários, seus itens 4.3.1.1 e 4.3.2 distinguem a atualização pela Selic no período até agosto de 2025 e o regime subsequente, com INPC e taxa legal própria, segundo a metodologia ali estabelecida. A remissão genérica e permanente à EC nº 113/2021 deve ser integrada. Quanto ao período anterior à citação, o pedido não é acolhido na extensão pretendida. O termo inicial dos juros de mora não elimina a atualização das parcelas já vencidas. No intervalo em que a Selic constitui índice único de atualização das obrigações da Fazenda Pública, sua função não se restringe aos juros moratórios. O Manual a prevê também no quadro de indexadores da correção monetária. Não cabe substituí-la automaticamente pelo INPC em todas as competências anteriores à citação, mantendo-se vedada qualquer duplicidade de encargos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para integrar o dispositivo com a seguinte redação: “As parcelas vencidas serão atualizadas desde a respectiva competência, e os juros de mora terão como termo inicial a citação, observados os índices, a metodologia e os regimes temporais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aplicáveis aos benefícios previdenciários. A Selic, nos períodos em que atuar como índice único, substituirá os encargos de atualização, sem cumulação com correção ou juros autônomos. A partir de setembro de 2025, observar-se-ão a correção pelo INPC e a taxa legal previdenciária, nos termos dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual, respeitado o termo inicial da mora. Na fase requisitória, aplicar-se-á a disciplina específica correspondente.” Ficam preservados o direito à pensão e os demais parâmetros do benefício fixados na sentença. Indefiro a multa por embargos protelatórios requerida nas contrarrazões, pois a insurgência revelou necessidade efetiva de integração. Intimem-se as partes. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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