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1019042-65.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica

    Processo 1019042-65.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Everton Natan Coelho - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE e outro - Vistos. 1. O Município de São José do Rio Preto arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados na inicial decorrem de serviços de água e esgoto, cuja execução compete ao SEMAE, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 130/2001. Assim, reconhecida a sua ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo em relação ao referido ente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto ao Município, proceda-se à sua exclusão do polo passivo e às anotações necessárias. 2. Comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de contrato (fl. 131 e seguintes), defiro a denunciação da lide para a empresa Ponto Forte Construções e Empreendimentos Eirelli (fls. 83/89), nos termos do art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. Assinalo que o C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao IAC/10, exteriorizou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, salvo no que a Lei 12.153/2009 veda, a exemplo de ações de mandado de segurança e desapropriação. Há, portanto e no que se refere à questão de competência, uma desintegração do sistema da L. 9.099/95, cujo exercício jurisdicional é opcional, ao passo que a L. 12/153/09 traz hipótese de jurisdição compulsória; daí, permitir-se a intervenção de terceiros no âmbito da Lei 12.153/09. Cite-se a empresa litisdenunciada, nos termos da decisão de fls. 25. P. R. e Intimem-se. - ADV: VICTOR MONTEIRO MATARAGIA (OAB 392193/SP), HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)

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