2026-09-16 · TJSP
Processo 1019040-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cagif Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Lucas Cutri - Lucas Cutri - - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Cagif Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAGIF Empreendimentos Imobiliários Ltda. na ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência na ação principal, condeno a autora CAGIF ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, divididos igualitariamente entre as bancas defensivas. 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Cutri na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) SUPRIR judicialmente a outorga e as exigências formais de representação da autora/reconvinda CAGIF Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando ao 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP que proceda ao definitivo registro do "Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário, Confissão de Dívida, Constituição de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças" (fls. 16/33) junto à matrícula n.º 106.561, operando-se a transferência dominial em favor de Lucas Cutri e a respectiva averbação da garantia fiduciária em benefício da Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. b) CONDENAR a autora/reconvinda CAGIF Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do réu/reconvinte Lucas Cutri. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação na reconvenção, observados os índices legais. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinda CAGIF ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor das patronas do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, por força do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como MANDADO DE SUPRIMENTO E CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO, ficando a parte ré/reconvinte autorizada a extrair cópia reprográfica autêntica destes autos para apresentação e devido cumprimento junto ao 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, acompanhada das guias de recolhimento tributário cabíveis (ITBI) que correrão por conta do adquirente. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)