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Processo 1019037-83.2016.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1019037-83.2016.8.26.0309 - Usucapião - Propriedade - Paulo Cesar Casemiro de Souza - Olga Fernanda Costa de Oliveira e outros - Vistos, A citação por edital, de natureza ficta, constitui medida excepcional, cuja necessidade há de ser aferida com redobrada cautela, somente admitida na hipótese de esgotamento das possibilidades de localização dos citandos (CPC, art. 256). No caso em apreço, ainda não se esgotaram os meios para a citação; não houve tentativa de pesquisa de endereços em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, tais como Renajud e SIEL. No entanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, determino que a pesquisa seja realizada por meio do Sistema Petrus (que utiliza os parâmetros das três plataformas mencionadas), mediante o prévio recolhimento da taxa pertinente (1 UFESP por sistema e por CPF). Desnecessárias outras diligências para procura de endereços, visto que apenas protelaria a solução de litígio que já tramita há tempos. A solução aqui determinada prestigia a um só tempo a economia e celeridade processuais e as garantias de ampla defesa e contraditório, tendo em vista a pesquisa a ser realizada em diversos meios disponíveis ao Judiciário, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1338). Dessa forma, determino que seja efetuada a pesquisa de endereços do confrontante Silvio pelo Sistema Petrus, com a juntada aos autos do respectivo relatório, bem como junto ao sistema SIEL. Se não localizado o endereço com a pesquisa acima determinada, proceda a Serventia à pesquisa nos sistemas COMGAS e CPFL, mediante recolhimento, pela parte interessada, da taxa incidente. No mais, intime-se a parte promovente para que providencie a regularização do polo passivo, indicando o nome completo, CPF e endereço de todos os sucessores da parte falecida Odair da Silva ,inclusive Alex César da Silva, a fim de viabilizar a respectiva habilitação nos autos. Intimem-se. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP), LEANDRO MORAES SANTANA (OAB 507351/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1019037-83.2016.8.26.0309 - Usucapião - Propriedade - Paulo Cesar Casemiro de Souza - Olga Fernanda Costa de Oliveira e outros - Vistos. Por primeiro, necessária a cientificação das Fazendas da União, Estado e Município. Providencie a z. Serventia. Fls. 386. Para o regular prosseguimento do feito, necessária a habilitação dos herdeiros de Odair da Silva ou de seu Espólio, o que deverá ser povidenciado pelos autores. Deverá ainda, indicar o endereço atualizado do confrontante Silvio, que conforme certidão de fls. 324 ainda não foi citado. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MORAES SANTANA (OAB 507351/SP), FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP)

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