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1019035-15.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019035-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALIANE GUIMARAES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311-A e ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MONICA PORTO CARDOSO - (OAB: SE10817-A) PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: AM4482-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) ALIANE GUIMARAES CUNHA HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - (OAB: BA40311-A) ANA CAROLINE ASPERA SOARES - (OAB: BA44740-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019035-15.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019035-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALIANE GUIMARAES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311-A e ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019035-15.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Aliane Guimarães Cunha contra acórdão desta 12ª Turma, sob a alegação de omissões e contradição. Sustenta a embargante que não foram devidamente examinadas as consequências jurídicas do recebimento e processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem, a ausência de impugnação da parte contrária quanto à via recursal adotada e a inexistência de prejuízo processual, apesar da regular instauração do contraditório. Alega, ainda, omissão e contradição na caracterização do erro grosseiro e ausência de análise individualizada quanto à aplicabilidade da fungibilidade recursal. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da primazia do julgamento de mérito. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido e processado como apelação. Formula também pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. A EBSERH apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão. Afirma que o julgado examinou os elementos relevantes da controvérsia e fundamentou a inadequação do recurso ordinário constitucional interposto contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança. Aduz que não houve mero equívoco de nomenclatura, pois a própria recorrente fundamentou expressamente o cabimento do recurso ordinário. Defende que o equívoco configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Argumenta que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida e requer sua rejeição, com a manutenção integral do acórdão. A União Federal também apresentou contrarrazões. Sustenta que o acórdão embargado não contém as omissões alegadas e que as questões suscitadas já foram apreciadas. Afirma que os fundamentos apresentados reiteram alegações anteriores e evidenciam pretensão de rediscutir matéria já julgada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Requer o não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, o seu não provimento, sem atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019035-15.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. A embargante aponta omissões e contradição no acórdão, ao argumento de que não foram devidamente apreciadas as consequências jurídicas do recebimento e processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem, a ausência de impugnação da parte contrária e a inexistência de prejuízo processual. Sustenta, ainda, a existência de vícios na caracterização do erro grosseiro e no afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O acórdão embargado assentou que, contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. O recurso ordinário constitucional é cabível contra decisões denegatórias proferidas por tribunais em única instância, conforme as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “a”, e 105, II, “b”, da Constituição Federal, no art. 1.027 do Código de Processo Civil e no art. 18 da Lei nº 12.016/2009. O julgado também afastou expressamente a alegação de mero equívoco na nomenclatura do recurso. A recorrente não apenas denominou a insurgência como recurso ordinário constitucional, mas fundamentou expressamente o seu cabimento nas normas que disciplinam essa espécie recursal. Por essa razão, o acórdão concluiu pela existência de erro grosseiro e pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Quanto à alegação de que o recurso foi recebido e processado como apelação pelo juízo de origem, essa circunstância não altera a conclusão adotada. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação é realizado pelo Tribunal. Assim, o recebimento e o processamento conferidos ao recurso pelo juízo de primeiro grau não vinculam o órgão jurisdicional de segundo grau nem impedem que este examine os pressupostos de admissibilidade recursal. Desse modo, o fato de o recurso ter prosseguido na origem sob determinado enquadramento não tem o efeito de tornar adequada a espécie recursal escolhida nem de impedir o Tribunal de reconhecer a inadequação da via eleita quando do julgamento. Também não prospera o argumento relacionado à ausência de impugnação da parte contrária quanto à espécie recursal utilizada. Os requisitos de admissibilidade do recurso são examinados pelo órgão jurisdicional competente para seu julgamento. A ausência de insurgência da parte adversa sobre a adequação da via recursal não impede esse exame nem torna admissível recurso que não preencha os pressupostos necessários ao seu conhecimento. A circunstância de ter sido instaurado o contraditório, com apresentação de contrarrazões, bem como a alegada inexistência de prejuízo processual, também não afasta o fundamento adotado no acórdão. O não conhecimento do recurso decorreu da utilização de espécie recursal inadequada, considerada erro grosseiro pelo julgado, e não de nulidade de ato processual condicionada à demonstração de prejuízo. Não há, igualmente, omissão ou contradição quanto à caracterização do erro grosseiro. O acórdão examinou especificamente a questão e concluiu que não se tratava de simples equívoco material, pois a própria recorrente sustentou expressamente o cabimento do recurso ordinário constitucional contra a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada considerou, ainda, que a disciplina constitucional e legal das espécies recursais é expressa e que a inadequação verificada impede a aplicação da fungibilidade. A questão relativa à fungibilidade recursal também foi expressamente apreciada. O acórdão adotou o entendimento de que a interposição de recurso ordinário constitucional contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança configura erro grosseiro e, por essa razão, não admite o aproveitamento do recurso como apelação. Portanto, as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas de forma suficiente. Os argumentos apresentados nos embargos revelam pretensão de modificar a conclusão adotada no julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem a via processual adequada. Não se verifica, assim, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes quando os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, pretendem rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte quando a questão jurídica pertinente foi enfrentada de forma fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019035-15.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019035-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALIANE GUIMARAES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311-A e ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário constitucional interposto contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança, nos quais a embargante alega omissões e contradição quanto aos efeitos do recebimento e processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem, à ausência de impugnação da parte contrária, à inexistência de prejuízo processual, à caracterização do erro grosseiro e à aplicação da fungibilidade recursal, e requer o saneamento dos vícios, subsidiariamente com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recebimento e o processamento do recurso como apelação pelo juízo de primeiro grau impedem o Tribunal de reconhecer a inadequação da espécie recursal escolhida; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação da parte contrária, a regular instauração do contraditório e a inexistência de prejuízo processual permitem o conhecimento do recurso inadequado; (iii) determinar se a interposição de recurso ordinário constitucional contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal; e (iv) verificar se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo sua utilização para mera rediscussão de matéria já apreciada. 4. O art. 14 da Lei nº 12.016/2009 prevê a apelação como recurso cabível contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança, enquanto o recurso ordinário constitucional se destina às decisões denegatórias proferidas por tribunais em única instância, nas hipóteses dos arts. 102, II, “a”, e 105, II, “b”, da Constituição Federal, do art. 1.027 do CPC e do art. 18 da Lei nº 12.016/2009. 5. O recebimento e o processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem não vinculam o Tribunal, pois, sob o CPC de 2015, compete ao órgão jurisdicional de segundo grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação e examinar a adequação da via recursal eleita. 6. A ausência de impugnação da parte contrária quanto à espécie recursal utilizada não supre requisito de admissibilidade nem impede o Tribunal de examinar a adequação do recurso. 7. A instauração do contraditório, com apresentação de contrarrazões, e a alegada inexistência de prejuízo processual não afastam a inadmissibilidade decorrente da utilização de espécie recursal inadequada, pois o não conhecimento resulta de erro grosseiro, e não de nulidade processual condicionada à demonstração de prejuízo. 8. A interposição de recurso ordinário constitucional contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança configura erro grosseiro quando a recorrente não apenas atribui essa denominação ao recurso, mas fundamenta expressamente seu cabimento nas normas próprias dessa espécie recursal, o que afasta a caracterização de mero equívoco de nomenclatura. 9. O erro grosseiro na escolha da espécie recursal, diante da disciplina constitucional e legal expressa sobre o recurso cabível, impede a aplicação do princípio da fungibilidade para o aproveitamento do recurso ordinário constitucional como apelação. 10. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando, sob a alegação de vícios do julgado, buscam rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento. 11. O prequestionamento mediante embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados quando a questão jurídica pertinente foi enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, II, “a”, e 105, II, “b”; CPC, arts. 1.022 e 1.027; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 18. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019035-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALIANE GUIMARAES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311-A e ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MONICA PORTO CARDOSO - (OAB: SE10817-A) PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: AM4482-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) ALIANE GUIMARAES CUNHA HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - (OAB: BA40311-A) ANA CAROLINE ASPERA SOARES - (OAB: BA44740-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019035-15.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019035-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALIANE GUIMARAES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311-A e ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019035-15.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Aliane Guimarães Cunha contra acórdão desta 12ª Turma, sob a alegação de omissões e contradição. Sustenta a embargante que não foram devidamente examinadas as consequências jurídicas do recebimento e processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem, a ausência de impugnação da parte contrária quanto à via recursal adotada e a inexistência de prejuízo processual, apesar da regular instauração do contraditório. Alega, ainda, omissão e contradição na caracterização do erro grosseiro e ausência de análise individualizada quanto à aplicabilidade da fungibilidade recursal. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da primazia do julgamento de mérito. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido e processado como apelação. Formula também pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. A EBSERH apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão. Afirma que o julgado examinou os elementos relevantes da controvérsia e fundamentou a inadequação do recurso ordinário constitucional interposto contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança. Aduz que não houve mero equívoco de nomenclatura, pois a própria recorrente fundamentou expressamente o cabimento do recurso ordinário. Defende que o equívoco configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Argumenta que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida e requer sua rejeição, com a manutenção integral do acórdão. A União Federal também apresentou contrarrazões. Sustenta que o acórdão embargado não contém as omissões alegadas e que as questões suscitadas já foram apreciadas. Afirma que os fundamentos apresentados reiteram alegações anteriores e evidenciam pretensão de rediscutir matéria já julgada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Requer o não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, o seu não provimento, sem atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019035-15.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. A embargante aponta omissões e contradição no acórdão, ao argumento de que não foram devidamente apreciadas as consequências jurídicas do recebimento e processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem, a ausência de impugnação da parte contrária e a inexistência de prejuízo processual. Sustenta, ainda, a existência de vícios na caracterização do erro grosseiro e no afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O acórdão embargado assentou que, contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. O recurso ordinário constitucional é cabível contra decisões denegatórias proferidas por tribunais em única instância, conforme as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “a”, e 105, II, “b”, da Constituição Federal, no art. 1.027 do Código de Processo Civil e no art. 18 da Lei nº 12.016/2009. O julgado também afastou expressamente a alegação de mero equívoco na nomenclatura do recurso. A recorrente não apenas denominou a insurgência como recurso ordinário constitucional, mas fundamentou expressamente o seu cabimento nas normas que disciplinam essa espécie recursal. Por essa razão, o acórdão concluiu pela existência de erro grosseiro e pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Quanto à alegação de que o recurso foi recebido e processado como apelação pelo juízo de origem, essa circunstância não altera a conclusão adotada. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação é realizado pelo Tribunal. Assim, o recebimento e o processamento conferidos ao recurso pelo juízo de primeiro grau não vinculam o órgão jurisdicional de segundo grau nem impedem que este examine os pressupostos de admissibilidade recursal. Desse modo, o fato de o recurso ter prosseguido na origem sob determinado enquadramento não tem o efeito de tornar adequada a espécie recursal escolhida nem de impedir o Tribunal de reconhecer a inadequação da via eleita quando do julgamento. Também não prospera o argumento relacionado à ausência de impugnação da parte contrária quanto à espécie recursal utilizada. Os requisitos de admissibilidade do recurso são examinados pelo órgão jurisdicional competente para seu julgamento. A ausência de insurgência da parte adversa sobre a adequação da via recursal não impede esse exame nem torna admissível recurso que não preencha os pressupostos necessários ao seu conhecimento. A circunstância de ter sido instaurado o contraditório, com apresentação de contrarrazões, bem como a alegada inexistência de prejuízo processual, também não afasta o fundamento adotado no acórdão. O não conhecimento do recurso decorreu da utilização de espécie recursal inadequada, considerada erro grosseiro pelo julgado, e não de nulidade de ato processual condicionada à demonstração de prejuízo. Não há, igualmente, omissão ou contradição quanto à caracterização do erro grosseiro. O acórdão examinou especificamente a questão e concluiu que não se tratava de simples equívoco material, pois a própria recorrente sustentou expressamente o cabimento do recurso ordinário constitucional contra a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada considerou, ainda, que a disciplina constitucional e legal das espécies recursais é expressa e que a inadequação verificada impede a aplicação da fungibilidade. A questão relativa à fungibilidade recursal também foi expressamente apreciada. O acórdão adotou o entendimento de que a interposição de recurso ordinário constitucional contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança configura erro grosseiro e, por essa razão, não admite o aproveitamento do recurso como apelação. Portanto, as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas de forma suficiente. Os argumentos apresentados nos embargos revelam pretensão de modificar a conclusão adotada no julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem a via processual adequada. Não se verifica, assim, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes quando os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, pretendem rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte quando a questão jurídica pertinente foi enfrentada de forma fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019035-15.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019035-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALIANE GUIMARAES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311-A e ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MONICA PORTO CARDOSO - SE10817-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário constitucional interposto contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança, nos quais a embargante alega omissões e contradição quanto aos efeitos do recebimento e processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem, à ausência de impugnação da parte contrária, à inexistência de prejuízo processual, à caracterização do erro grosseiro e à aplicação da fungibilidade recursal, e requer o saneamento dos vícios, subsidiariamente com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recebimento e o processamento do recurso como apelação pelo juízo de primeiro grau impedem o Tribunal de reconhecer a inadequação da espécie recursal escolhida; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação da parte contrária, a regular instauração do contraditório e a inexistência de prejuízo processual permitem o conhecimento do recurso inadequado; (iii) determinar se a interposição de recurso ordinário constitucional contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal; e (iv) verificar se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo sua utilização para mera rediscussão de matéria já apreciada. 4. O art. 14 da Lei nº 12.016/2009 prevê a apelação como recurso cabível contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança, enquanto o recurso ordinário constitucional se destina às decisões denegatórias proferidas por tribunais em única instância, nas hipóteses dos arts. 102, II, “a”, e 105, II, “b”, da Constituição Federal, do art. 1.027 do CPC e do art. 18 da Lei nº 12.016/2009. 5. O recebimento e o processamento do recurso como apelação pelo juízo de origem não vinculam o Tribunal, pois, sob o CPC de 2015, compete ao órgão jurisdicional de segundo grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação e examinar a adequação da via recursal eleita. 6. A ausência de impugnação da parte contrária quanto à espécie recursal utilizada não supre requisito de admissibilidade nem impede o Tribunal de examinar a adequação do recurso. 7. A instauração do contraditório, com apresentação de contrarrazões, e a alegada inexistência de prejuízo processual não afastam a inadmissibilidade decorrente da utilização de espécie recursal inadequada, pois o não conhecimento resulta de erro grosseiro, e não de nulidade processual condicionada à demonstração de prejuízo. 8. A interposição de recurso ordinário constitucional contra sentença de primeiro grau em mandado de segurança configura erro grosseiro quando a recorrente não apenas atribui essa denominação ao recurso, mas fundamenta expressamente seu cabimento nas normas próprias dessa espécie recursal, o que afasta a caracterização de mero equívoco de nomenclatura. 9. O erro grosseiro na escolha da espécie recursal, diante da disciplina constitucional e legal expressa sobre o recurso cabível, impede a aplicação do princípio da fungibilidade para o aproveitamento do recurso ordinário constitucional como apelação. 10. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando, sob a alegação de vícios do julgado, buscam rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento. 11. O prequestionamento mediante embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados quando a questão jurídica pertinente foi enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, II, “a”, e 105, II, “b”; CPC, arts. 1.022 e 1.027; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 18. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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