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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019028-95.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ONEIDE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUCI MAURICIO RODRIGUES XAVIER - PA29804 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ONEIDE OLIVEIRA COSTA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Belém/PA, objetivando a determinação para análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, com pedido liminar e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Despacho de ID 2248733171 determinou a emenda à inicial correção da irregularidade na representação processual da impetrante, uma vez que não foi possível visualizar sua assinatura no instrumento de mandato juntado aos auto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte impetrante deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade sanável na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte sua correção, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, a impetrante foi expressamente intimada para apresentar instrumento de procuração válido e devidamente assinado, providência indispensável à comprovação da regularidade da representação processual. Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida no prazo concedido, tendo a parte permanecido inerte. A ausência de instrumento de mandato válido constitui vício que impede o regular desenvolvimento da relação processual, por inexistir comprovação adequada da capacidade postulatória exercida em nome da parte. Não sanada a irregularidade após oportunidade específica para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, é cabível a incidência dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao mandado de segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. b) sem custas, ante a gratuidade judiciária já deferida. c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal
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