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1019027-35.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1019027-35.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: MRV PRIME PROJETO MT K2 INCORPORACOES SPE LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MRV PRIME PROJETO MT K2 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ e ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando afastar a exigência de comprovação de quitação tributária como condição para análise e expedição do certificado de conclusão de obra, denominado “Habite-se”, do empreendimento “Chapada Redentori”. Alega que exerce atividade de incorporação imobiliária e promove a construção do empreendimento “Chapada Redentori”, situado na Avenida Z 1, nº 287, Bairro Bela Marina, em Cuiabá/MT, com projeto aprovado e incorporação registrada sob a matrícula nº 111.283 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca. Sustenta que o empreendimento se encontra em fase de conclusão e em vias de entrega aos adquirentes e que o Município de Cuiabá condiciona a análise e a expedição do “Habite-se” à comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços tomados durante a execução da obra, com fundamento nos arts. 254 e 255 da Lei Complementar Municipal nº 43/1997. Sustenta que a exigência configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança tributária, pois o Município dispõe de instrumentos próprios para constituição e cobrança de eventual crédito fiscal. Defende, por isso, possuir direito líquido e certo à obtenção do “Habite-se”, independentemente da comprovação de recolhimento dos tributos municipais, desde que satisfeitos os demais requisitos técnicos e urbanísticos. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida medida liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir prova de quitação de ISSQN ou de outro tributo como condição para análise e expedição do “Habite-se”, permitindo o prosseguimento do licenciamento administrativo, desde que preenchidos os demais requisitos técnicos e urbanísticos legais (ID. 229304612). O Município de Cuiabá e as autoridades impetradas apresentaram informações, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao fundamento de que não existe ato coator concreto e individualizado, pois não foi demonstrado requerimento administrativo, exigência formal ou indeferimento do “Habite-se”, de modo que a pretensão representaria impugnação preventiva e abstrata dos arts. 254 e 255 da Lei Complementar Municipal nº 43/1997. No mérito, sustentaram que a exigência não constitui meio coercitivo de cobrança, mas mecanismo de fiscalização da regularidade da própria obra, relacionado ao exercício do poder de polícia municipal. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da medida liminar e, subsidiariamente, a denegação da segurança (ID. 229992596). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela não intervenção na causa, por entender ausente interesse público qualificado que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID. 236310846). É o relato necessário. Decido. A preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. Embora não tenha sido demonstrado indeferimento administrativo específico do pedido de “Habite-se” referente ao empreendimento em questão, a impetração possui natureza preventiva, hipótese em que não se exige a consumação da lesão, mas a demonstração objetiva de justo receio de sua ocorrência. No caso, a pretensão não se dirige aos arts. 254 e 255 da Lei Complementar Municipal nº 43/1997 considerados abstratamente. Busca-se impedir sua aplicação ao empreendimento especificamente identificado na inicial, diante da orientação administrativa, apontada pela impetrante, de condicionar a expedição do “Habite-se” à regularidade tributária da obra. A ameaça não se revela meramente hipotética. Nas informações prestadas, as autoridades impetradas defendem expressamente que a regularidade fiscal da própria obra constitui requisito para expedição do documento e sustentam a legitimidade da aplicação dos arts. 254 e 255 da Lei Complementar Municipal nº 43/1997 nessa extensão (ID. 229992596). Há, portanto, elementos concretos indicativos de que a orientação administrativa questionada alcançará o empreendimento da impetrante quando submetido ao procedimento de expedição do “Habite-se”. Não se trata de pretensão exclusivamente voltada ao controle abstrato da legislação municipal, mas de tutela preventiva contra ameaça individualizável, razão pela qual não incide a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de indeferimento administrativo consumado também não afasta o interesse processual, pois exigir que a impetrante se submetesse previamente à restrição que pretende evitar esvaziaria a própria finalidade preventiva da garantia constitucional. Demonstrada, por elementos objetivos, a probabilidade concreta de aplicação da exigência ao empreendimento identificado na inicial, estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a Administração Pública Municipal pode condicionar a análise e a expedição do certificado de conclusão de obra, denominado “Habite-se”, à comprovação de quitação do ISSQN ou de obrigação tributária relacionada à construção. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O ordenamento jurídico não admite a utilização de restrições administrativas como instrumento indireto destinado a compelir o sujeito passivo ao pagamento de tributos. A Fazenda Pública dispõe de mecanismos próprios para fiscalização, constituição e cobrança de seus créditos, não sendo legítima a imposição de restrições ao exercício de direitos como forma substitutiva desses instrumentos. A orientação encontra fundamento nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que consolidam a inadmissibilidade das denominadas sanções políticas utilizadas como meios indiretos de cobrança tributária. A questão relativa ao condicionamento da expedição do “Habite-se” ao pagamento de ISSQN foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — EXPEDIÇÃO DE ‘HABITE-SE’ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ISSQN — ILEGALIDADE — UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO — IMPOSSIBILIDADE — SÚMULAS N.º 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO — SENTENÇA RATIFICADA — RECURSO DESPROVIDO. A autoridade administrativa não pode condicionar a expedição de ‘habite-se’ ao pagamento de tributos (ISSQN), uma vez que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, sob pena de configurar sanção política, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme inteligência das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF.” (TJMT, RemNec 1030283-43.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11/11/2024). Não altera essa conclusão o argumento de que a exigência integra o exercício do poder de polícia municipal e se refere exclusivamente ao ISSQN relacionado à própria construção. O Município conserva a competência para fiscalizar as obrigações tributárias decorrentes da obra, exigir a documentação fiscal prevista em lei, apurar eventual diferença, constituir o crédito tributário e promover sua cobrança pelos instrumentos legalmente disponíveis. O exercício dessas atribuições não é objeto de impedimento nesta demanda. Situação diversa ocorre quando o pagamento da obrigação tributária é convertido em condição impeditiva da análise ou expedição do “Habite-se”, apesar do preenchimento dos requisitos técnicos e urbanísticos pertinentes. Nessa hipótese, o ato administrativo necessário à regular utilização da edificação passa a funcionar como instrumento indireto de coerção destinado à satisfação do crédito tributário. A circunstância de o tributo decorrer de serviços relacionados à própria construção não descaracteriza a natureza coercitiva da medida. A vinculação entre a obrigação tributária e o empreendimento não modifica os meios legalmente estabelecidos para constituição e cobrança do crédito. Também não se confundem a apresentação de documentação fiscal e a comprovação de quitação tributária. A Administração pode exigir a apresentação dos documentos e informações fiscais relativos à obra previstos na legislação municipal, inclusive para o exercício de suas atribuições fiscalizatórias. Essa prerrogativa, contudo, não se confunde com a possibilidade de exigir a prévia quitação do crédito tributário como condição para expedição do “Habite-se”. Os arts. 254 e 255 da Lei Complementar Municipal nº 43/1997 disciplinam a apresentação de documentação fiscal relativa à obra e estabelecem informações destinadas à instrução do procedimento administrativo do “Habite-se”. A existência dessas disposições não autoriza, contudo, interpretação que transforme a quitação do crédito tributário em condição coercitiva para a expedição do documento. Não se mostra necessária a declaração abstrata de invalidade dos arts. 254 e 255 da Lei Complementar Municipal nº 43/1997. A controvérsia é solucionada mediante o afastamento incidental de sua aplicação ao caso concreto, exclusivamente na extensão em que sejam interpretados como autorização para condicionar a análise ou a expedição do “Habite-se” à prévia quitação de obrigação tributária. Permanecem preservadas as atribuições municipais de fiscalização tributária, inclusive quanto à exigência dos documentos e informações fiscais legalmente previstos, à apuração da obrigação tributária, à constituição de eventual crédito e à sua cobrança pelos meios próprios. Assim, preenchidos os demais requisitos técnicos e urbanísticos legalmente exigíveis, não pode a expedição do “Habite-se” ser obstada pela ausência de comprovação de pagamento do ISSQN ou de outro tributo municipal relacionado à obra. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de condicionar a análise ou a expedição do “Habite-se” referente ao empreendimento “Chapada Redentori” à prévia quitação de ISSQN ou de outro tributo municipal, desde que preenchidos os demais requisitos técnicos e urbanísticos legalmente exigíveis. A presente ordem não impede o Município de Cuiabá de exigir a apresentação da documentação fiscal relativa à obra estritamente prevista na legislação municipal, nem de exercer suas atribuições de fiscalização tributária, apurar e constituir eventual crédito tributário e promover sua cobrança pelos meios próprios. Fica vedada, contudo, a utilização dessa documentação como instrumento para exigir a prévia quitação do crédito tributário ou a utilização da existência de débito fiscal, por si só, como fundamento para impedir a expedição do “Habite-se”. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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