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1019020-77.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 1019020-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius do Monte Saldanha - Gol Linhas Aéreas S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VINÍCIUS DO MONTE SALDANHA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.000,67 (quatro mil reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 126,82 referentes à alimentação e R$ 3.873,85 referentes ao notebook furtado, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos/prejuízos e acrescidos de juros de mora a contar da citação; Índice dos juros de mora deve ser 1% am até 30/08/2024. Posteriormente, o índice utilizado deve ser a taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC e Art. 5º, inc. II, da Lei n.14.905/24). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas a decaída mínima da parte autora (que postulou diversos pedidos cumulados e obteve acolhimento das verbas principais), arcará a ré com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o enunciado da Súmula 326 do STJ, segundo o qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para danos morais não implica sucumbência recíproca. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Roge Naim Tenn Juiz de Direito - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DIEGO GRANJA PEARCE (OAB 29366/CE)

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