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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1019016-23.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliano Lopes Gomes - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Suhai Seguradora S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por JULIANO LOPES GOMES em face de SUHAI SEGURADORA S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde a citação. Da citação até 29 de agosto de 2024, será aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária ou outro índice. De 30 de agosto de 2024 até a data desta sentença, incidirão juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. A partir desta sentença, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, observada a metodologia prevista no artigo 406 do Código Civil, sem duplicidade. As custas e despesas processuais serão suportadas em partes iguais pelas corrés, observando-se, quanto à Aymoré, o que foi estabelecido no acordo de fls. 233/234 e na sentença homologatória de fls. 235. A corré Suhai responderá pelos 50% restantes. Condeno a corré SUHAI SEGURADORA S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), HERICK PAVIN (OAB 522965/SP), PEDRO ANTONIO PRADO COELHO (OAB 238035/RJ), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)