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Processo 1019015-02.2024.8.26.0032

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1019015-02.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurício de Souza Barros - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de vínculo associativo entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos sob a rubrica CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 incidentes sobre o benefício previdenciário doautor; b) CONDENAR a requerida a restituir aoautor, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC). Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/24) a partir da citação (art. 405 do CC), observado igualmente o limite mínimo de 0% (zero por cento) para o caso de resultado negativo no período de referência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono doautor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)

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