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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019010-48.2016.8.11.0041. EXEQUENTE: THYAGO JORGE MACHADO EXECUTADO: NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por THYAGO JORGE MACHADO, em face de NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO, fundada em contrato de locação comercial. No curso da execução, foi realizada penhora de quotas sociais de titularidade do executado na empresa PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., constrição devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT (IDs 171104378, 171767081 e 177665411). A sociedade empresária e o executado foram regularmente intimados para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, apresentarem balanço especial e manifestarem-se acerca do direito de preferência e da eventual liquidação das quotas, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 173412001 e 173412109). Contudo, transcorrido o prazo concedido, ambos permaneceram inertes. O exequente, então, requereu a certificação do decurso do prazo e o prosseguimento do procedimento previsto no art. 861 do CPC, com a adoção das providências necessárias à apuração do valor das quotas penhoradas (ID 234252581). É o necessário. Decido. A penhora de quotas sociais encontra previsão expressa no art. 861 do Código de Processo Civil, que estabelece procedimento próprio para sua realização, assegurando à sociedade e aos demais sócios a possibilidade de exercerem o direito de preferência e, não havendo interesse na aquisição, viabilizando a liquidação das quotas. No caso concreto, verifica-se que a sociedade empresária e o executado foram regularmente intimados para cumprimento das providências previstas no dispositivo legal, tendo transcorrido in albis o prazo concedido. Diante da inércia dos interessados, mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante adoção das providências destinadas à liquidação das quotas penhoradas. Com efeito, o § 3º do art. 861 do CPC estabelece que, para os fins da liquidação prevista no inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Assim, considerando a regularidade da penhora e das intimações realizadas, bem como o decurso do prazo sem manifestação da sociedade ou do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Ante o exposto: Nomeio a Empresa MDC – AUDITORIA E PERÍCIA. Endereço: Rua João Bento, nº 1023, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78.043-394. E-mail: contato@mdpericiais.com.br. Telefone: (65) 99329-5756, para atuar como Administradora Judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários para atuar na forma do art. 861, § 3º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o exequente para manifestação, e eventual adiantamento dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Embora a regra geral do art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito/auxiliar seja adiantada pela parte que requereu a prova, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio da causalidade e as peculiaridades da execução. A necessidade da nomeação de administrador-depositário decorre, única e exclusivamente, da inércia da devedora em pagar o que deve ou nomear bens livres e desembaraçados à penhora. Não se mostra razoável onerar ainda mais o credor, que já amarga prejuízos pela inadimplência, obrigando-o a adiantar valores para viabilizar uma medida que só se faz necessária pela recalcitrância do devedor. Nesse sentido: “GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ULTIMAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO À PARTE EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS PENHORADAS PELOS DEVEDORES PELA SOCIEDADE ATINGIDA. IMPERATIVO LEGAL. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPUTÁVEL AOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA. PAGAMENTO QUE DEVE INCIDIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O MONTANTE ARRECADADO, SALVO NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO JUSTIFICADO PELO EXEQUENTE. PROPOSTA APRESENTADA NOS AUTOS. EXCESSIVA E COM FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA HIPÓTESE CONCERTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE . 1. (...). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem imputado o custeio da intervenção do administrador judicial à parte executada, por ser quem deu causa a realização da diligência processual necessária à efetivação da penhora de cotas sociais decretada em seu desfavor, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 3 .1. É necessário reconhecer, contudo, que essa orientação jurídica pode resultar na inefetividade da medida constritiva, na medida em que não será concluída a penhora se o devedor não arcar com os custos prévios da diligência, caso sejam necessários. 3.2 . Nesse contexto, considerando o princípio da efetividade do processo, deve a parte exequente adiantar o custo da remuneração do administrador judicial e demais despesas prévias fundamentadamente necessárias à realização da medida, sem prejuízo que passem a ser suportadas pela parte executada durante a execução da penhora. 4. A remuneração do administrador judicial deve ser realizada de forma proporcional e razoável, considerando os serviços efetivamente prestados, a complexidade e as peculiaridades da causa, em atenção ao art. 160 do CPC . 4.1. (...)”. (TJ-DF 0701948-27 .2024.8.07.0000 1845836, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Contudo, havendo inércia da parte devedora, a credora deverá antecipar os honorários, com aplicação do disposto no art. 82, § 2º, do CPC, com acréscimo do respectivo adiantamento junto ao débito cobrado nestes autos, em desfavor da parte executada. A sociedade PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. e seu representante legal deverão disponibilizar ao administrador judicial todos os documentos e informações contábeis necessários ao cumprimento do encargo, especialmente balanços, demonstrações contábeis, livros e demais documentos pertinentes à apuração do valor das quotas, observadas as determinações que vierem a ser expedidas pelo administrador. Na ausência culposa de dados internos, o perito judicial fica autorizado a proceder à apuração indireta do valor das quotas (avaliação por arbitramento/estimativa), valendo-se do faturamento histórico apurado, patrimônio imobiliário/mobiliário cadastrado em registros públicos, contratos vigentes e indicadores setoriais. Concluída a perícia e homologado o laudo de apuração das quotas. Se a sociedade e o devedor não promoverem o depósito do valor liquidado das quotas no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, determinar-se-á, de plano, a alienação judicial eletrônica (leilão judicial) das referidas quotas pelo valor avaliado, a teor do art. 861, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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