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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019009-59.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANE FERRAZ GUSMAO FONSECA - BA33716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VALDIVIO PEREIRA DOS SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2230430932, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante – 64 anos, trabalhador rural - possui incapacidade total e permanente. Atestou o perito que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica (CID: M54.4) e insuficiência cardíaca grave (CID: 160.9), salientando que está incapacitado desde 14/02/2023, que não é possível a sua reabilitação e que não necessita da ajuda permanente de terceiros. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo preenchidos, senão vejamos. Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar. Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior. Como início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: Cadastro Único, com entrevista realizada em 2022, que o qualifica como residente na Fazenda Malhada de Areia (ID 2214110894); CCIR dos exercícios de 2023 e 2024, em nome do requerente (ID 2214111109); ficha clínica da Prefeitura de Condeúba, que o qualifica como lavrador residente na referida propriedade e evidencia a evolução clínica no período de 2022 a 2024 (ID 2214112550); declarações de ITR da mencionada propriedade, todas em nome do autor, referentes aos exercícios de 2018 a 2024 (ID 2214112995); CAR com cadastro realizado em 2018 (ID 2214113696); e reconhecimento de período de Segurado Especial Positivo desde 04/12/2023 (ID 2214842467). Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, vez que em depoimento as testemunhas confirmaram, de forma uníssona, que o autor dedicou sua vida ao trabalho na roça, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, com o auxílio do pai e dos irmãos, no cultivo de culturas como feijão, milho, mandioca e, eventualmente, arroz, sem o auxílio de empregados e sem possuir outra fonte de renda além da agricultura, ressalvados apenas breves períodos esporádicos em que trabalhou como pedreiro nas épocas de seca, sempre retornando ao labor rural em seguida. Ambas as testemunhas relataram que, embora o demandante trabalhasse normalmente no passado, ele desenvolveu graves problemas de saúde, de natureza cardíaca e na coluna, de caráter crônico, que comprometeram severamente sua capacidade laborativa, causando-lhe dores constantes, falta de firmeza nas pernas, tontura e episódios de desmaio. Nesse sentido, os depoentes atestaram categoricamente que tais limitações impedem o autor de exercer atividades braçais como capinar, cavar e carregar peso, tornando inviável a continuidade do trabalho na lavoura, razão pela qual há aproximadamente três anos encontra-se afastado da roça, sobrevivendo, desde então, do auxílio de familiares e vizinhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a VALDIVIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 859.993.475-99) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/05/2025 (data do requerimento administrativo - ID 2233232105), e com DIP em 01/09/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a importância de R$ 28.323,86. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data na assinatura.
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