Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1019006-55.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WENDELL MARCOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por WENDELL MARCOS DE OLIVEIRA, ID 2248571722, contra a sentença de ID 2243202463, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a tempestividade da insurgência, ao argumento de que, embora a sentença tenha sido publicada em março de 2026, o sistema PJe teria mantido o expediente em situação de “pendência de ciência” até 31/03/2026, ocasião em que o patrono teria realizado a ciência, sobrevindo posteriormente registro sistêmico de ciência em data anterior. Defende, nessa perspectiva, a incidência dos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva, afirmando não ser possível imputar à parte prejuízo decorrente de inconsistência da plataforma eletrônica. Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do embargante para cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, invocando o art. 485, § 1º, do CPC e precedentes relativos à extinção do processo por abandono da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituição da sentença e regular prosseguimento do feito. Decido. Os embargos não comportam conhecimento, por intempestividade. A sentença de ID 2243202463 foi proferida em 12/03/2026, tendo determinado a publicação, o registro e a intimação das partes. O expediente de ID 2243321319, expedido em 13/03/2026, refere-se expressamente ao referido pronunciamento judicial. Conforme registro constante do próprio sistema PJe, a comunicação identificada como “Sentença Tipo C” registra ciência em 16/03/2026, ao passo que o expediente de intimação de ID 2243321319 registra ciência em 17/03/2026. Os embargos de declaração, contudo, somente foram protocolados em 07/04/2026, conforme ID 2248571722. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias. Assim, considerada qualquer das datas de ciência registradas no sistema — 16/03/2026 ou, ainda, a posterior, 17/03/2026 —, mostra-se superado, em muito, o prazo legal quando do protocolo da insurgência em 07/04/2026. Também não prospera, para fins de afastamento da intempestividade, a alegação de que o sistema PJe teria permanecido, até 31/03/2026, indicando “pendência de ciência”. Embora o embargante tenha juntado aos declaratórios captura de tela destinada a demonstrar a informação visual apresentada pelo sistema naquela data, o elemento não comprova, por si só, a alegada atribuição retroativa de ciência, tampouco afasta os registros oficiais do histórico processual, segundo os quais houve ciência da comunicação da sentença em 16/03/2026 e da respectiva intimação em 17/03/2026. Com efeito, a documentação revela a existência de expedientes distintos relacionados ao pronunciamento judicial, circunstância que impede concluir, apenas a partir da existência de mensagem de “pendência de ciência” posteriormente exibida na interface, que nenhuma comunicação processual anterior tivesse se aperfeiçoado. Não foi apresentada certidão da unidade judiciária, registro técnico de indisponibilidade, histórico de auditoria ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que as datas de ciência constantes do sistema tenham sido inseridas ou modificadas retroativamente. A afirmação nesse sentido permanece, portanto, desacompanhada de elemento técnico suficiente para infirmar os registros processuais oficiais. Acresce que a própria petição de embargos de declaração reconhece, em sua síntese processual, que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026, fazendo referência ao ID 2243321319. Tal afirmação não se harmoniza com a premissa de que somente a ciência manual realizada em 31/03/2026 teria aptidão para inaugurar o prazo recursal. As comunicações realizadas por meio eletrônico, observada a disciplina da Lei nº 11.419/2006, produzem os efeitos processuais que lhes são próprios, não se podendo condicionar, sem fundamento legal específico, o início do prazo decorrente de comunicação regularmente aperfeiçoada à posterior realização de novo ato de ciência manual pelo advogado. A invocação dos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva não conduz a conclusão diversa. Tais postulados podem impedir que a parte seja prejudicada por erro efetivamente imputável ao sistema judicial, mas pressupõem demonstração objetiva da informação equivocada e de sua aptidão para induzir o jurisdicionado em erro quanto ao ato processual relevante. No caso, a documentação apresentada não demonstra que o PJe tenha informado prazo diverso para os embargos de declaração, nem comprova tecnicamente a alegada alteração retroativa das datas de ciência registradas. De todo modo, ainda que fosse possível superar a intempestividade, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal não evidencia vício apto a alterar o resultado. Na decisão de ID 2235244897, o Juízo determinou que o embargante, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial para incluir no polo passivo a arrematante Ana Kaline Almeida do Nascimento, qualificando-a adequadamente, e, no mesmo prazo, se manifestasse especificamente acerca do cabimento e da eventual tempestividade dos embargos de terceiro. Na mesma oportunidade, houve advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A correspondente intimação, ID 2235541536, foi expedida em 04/02/2026, constando do histórico oficial do PJe registro de ciência em 06/02/2026. Não cumpridas as determinações, sobreveio a sentença de ID 2243202463, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, expressamente com fundamento no art. 485, I, do CPC. A tese deduzida pelo embargante parte de premissa jurídica diversa. O art. 485, § 1º, do CPC prevê intimação pessoal nas hipóteses contempladas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, entre elas a extinção por abandono da causa. Os precedentes invocados nos declaratórios, inclusive aquele relativo à necessidade de intimação pessoal da parte para suprimento da falta, referem-se precisamente à hipótese de abandono processual. Não foi, entretanto, o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC o fundamento adotado na sentença embargada. A extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, após o descumprimento da determinação de emenda formulada com fundamento no art. 321 do CPC e acompanhada de expressa advertência quanto à consequência processual da inércia. Incide, portanto, a sistemática dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e não aquela prevista no art. 485, III e § 1º. Não cabe, assim, transpor automaticamente para a hipótese de indeferimento da inicial requisito procedimental especificamente invocado pela parte com base em precedentes relativos ao abandono da causa. Cumpre distinguir, ainda, a intimação destinada ao cumprimento de determinada providência processual da intimação da sentença posteriormente proferida. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, quando legalmente exigível, constitui providência anterior à extinção nas hipóteses ali contempladas, destinada a oportunizar à parte o suprimento da falta. Não se confunde com a intimação da sentença, cuja finalidade é comunicar o pronunciamento judicial e inaugurar, na forma da legislação processual, a oportunidade para sua impugnação. No caso concreto, a determinação de emenda foi objeto de comunicação própria, com ciência registrada no sistema, e continha advertência expressa acerca da consequência de seu descumprimento. Posteriormente, proferida a sentença, houve nova comunicação processual, da qual decorreram os prazos recursais pertinentes. Desse modo, a alegação de ausência de intimação pessoal, além de não afastar a intempestividade dos presentes declaratórios, encontra-se assentada em regime jurídico relativo a hipótese de extinção distinta daquela efetivamente adotada nos autos. Por fim, o fato de o embargante ter procurado, nos próprios embargos de declaração, promover a inclusão da arrematante no polo passivo e apresentar argumentos sobre o cabimento e a tempestividade dos embargos de terceiro não tem o condão de sanar retroativamente o descumprimento da determinação judicial após a extinção do processo, tampouco de tornar tempestivo recurso apresentado fora do prazo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 2248571722, por intempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal