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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1019002-36.2021.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: ISABEL CRISTINA VILAS BOAS RESENDE ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JACQUELINE MOREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JADER RIBEIRO PEREZ ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO MARTINS BORGES ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Nas razões recursais, sustenta: a) impossibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão; b) ilegitimidade ativa; c) ilegitimidade passiva quanto ao período de 01/07/2004 a 01/05/2007; d) inexistência de determinação de incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico ou de incidência sobre outras verbas remuneratórias; e) inexigibilidade da obrigação; e f) excesso de execução. 3. A decisão agravada adotou a compreensão de que o título executivo autorizaria a incorporação da GAT aos vencimentos, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Por essa razão, rejeitou a tese de incongruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado no REsp n. 1.585.353/DF autorizou apenas o pagamento da GAT no período de sua vigência, ou se também determinou a incorporação da parcela ao vencimento básico da carreira, com reflexos sobre outras rubricas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo reconheceu o direito ao pagamento da GAT no período compreendido entre sua criação pela Lei n. 10.910/2004 e sua extinção pela Lei n. 11.890/2008. O título não determinou a incorporação da parcela ao vencimento básico da carreira. 6. A natureza geral atribuída à GAT não implica sua transformação em vencimento básico. Também não autoriza, de forma automática, sua incidência sobre outras rubricas remuneratórias. 7. Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo comando efetivamente estabelecido na decisão judicial. Não é possível ampliar, na fase de cumprimento de sentença, os efeitos da condenação para alcançar obrigações não expressamente reconhecidas no título executivo. 8. A fundamentação do julgado examinou a natureza jurídica da GAT. Contudo, o comando executivo não contém determinação expressa para que a parcela seja incorporada ao vencimento básico da carreira, nem para que repercuta sobre outras rubricas remuneratórias. 9. A interpretação ampliativa fundada apenas na pretensão formulada na ação coletiva implicaria modificação dos limites da decisão transitada em julgado na fase executiva. Essa providência não se compatibiliza com a sistemática processual do cumprimento de sentença. 10. A conclusão é reforçada pelo julgamento da ação rescisória n. 6.436/DF, na qual a Primeira Seção do STJ julgou procedente o pedido formulado pela União para rescindir a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL). 11. No julgamento da ação rescisória, consignou-se que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e constituir gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico não implica sua transmutação em vencimento básico. Também se assentou que o vencimento básico não se confunde com as vantagens permanentes do cargo, as quais se somam ao vencimento básico e compõem os vencimentos do titular do cargo. 12. A inexistência de título executivo apto a autorizar a incidência da GAT sobre outras rubricas remuneratórias torna inexigível a obrigação executada, nos termos do art. 535, III, do CPC. Em razão dessa conclusão, ficam prejudicadas as demais alegações da União. 13. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação apresentada pela União e extinguir o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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