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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1018998-82.2026.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: CONCEICAO BAVARESCO CRISTOVAO, LUIS ANTONIO BAVARESCO CRISTOVAO, PAULO HENRIQUE BAVARESCO CRISTOVAO, REGINA MARIA CRISTOVAO ZANDONADE, ANA CRISTINA BAVARESCO CRISTOVAO MAGGI, CLAUDIO AUGUSTO BAVARESCO CRISTOVAO, FLAVIO AUGUSTO BAVARESCO CRISTOVAO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança impetrada por CONCEIÇÃO BAVARESCO CRISTÓVÃO, LUIS ANTÔNIO BAVARESCO CRISTÓVÃO, PAULO HENRIQUE BAVARESCO CRISTÓVÃO, REGINA MARIA CRISTÓVÃO ZANDONADE, ANA CRISTINA BAVARESCO CRISTÓVÃO MAGGI, CLÁUDIO AUGUSTO BAVARESCO CRISTÓVÃO e FLÁVIO AUGUSTO BAVARESCO CRISTÓVÃO contra ato atribuído ao Coordenador de Cadastro e Regularização Ambiental Rural e ao Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT. Os impetrantes alegaram mora administrativa na análise do pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural – CAR n. MT106411/2020, referente ao imóvel denominado Fazenda Azul, situado no Município de Santa Carmem/MT, sustentando o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 32, III, do Decreto Estadual n. 697/2020 sem apreciação conclusiva, além da inobservância da prioridade especial de tramitação assegurada à primeira impetrante, maior de 80 anos. Deferida a liminar, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa, alegando a necessidade de observância da ordem cronológica dos protocolos, a complexidade técnica do procedimento e a impossibilidade de imposição judicial de prazo para sua conclusão, sob pena de violação à separação dos Poderes. Sobreveio sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise do CAR, sem prejuízo da verificação dos requisitos legais e da comunicação, de uma única vez, de eventuais pendências aos impetrantes. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística, na manifestação SIMP n. 020513-105/2026, opinou pela ratificação da sentença, ao fundamento de que a omissão prolongada da SEMA/MT, sem justificativa legal, afronta o princípio da eficiência administrativa e viola o direito líquido e certo dos impetrantes à razoável duração do processo administrativo. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento do julgamento monocrático O presente reexame necessário comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, por versar sobre matéria cuja solução se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o referido enunciado sumular: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Mostra-se, portanto, plenamente admissível o julgamento singular, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. 2. Do reexame necessário A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário, conforme estabelece o art. 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 14. [...] § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Como a sentença concedeu integralmente a ordem pleiteada, impõe-se o conhecimento da remessa necessária. 3. Mérito 3.1. Da mora administrativa e do direito líquido e certo A controvérsia cinge-se a verificar se a demora da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT na apreciação do pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural – CAR n. MT106411/2020 caracteriza omissão administrativa ilegal apta a justificar a concessão da segurança. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, a prova documental produzida com a petição inicial evidencia que o pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural – CAR n. MT106411/2020, referente à Fazenda Azul, permaneceu sem apreciação conclusiva desde o seu cadastramento, sem qualquer manifestação conclusiva da Administração até a impetração do mandado de segurança, sendo que o requerimento de retificação foi inserido no sistema SIMCAR em 23/09/2025 e a sentença foi exarada em 19/06/2026, sem que houvesse decisão definitiva por parte do órgão ambiental. Dessa forma, não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado de Mato Grosso. Os documentos extraídos do sistema SIMCAR, aliados ao recibo de inscrição do imóvel rural, demonstram de forma objetiva a paralisação do procedimento administrativo, sendo suficientes para comprovar, de plano, a situação jurídica invocada, inexistindo necessidade de dilação probatória. A mora administrativa revela-se ainda mais evidente quando confrontada com o prazo estabelecido pelo art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, que dispõe: “Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: [...] III – 180 (cento e oitenta) dias para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise.” Embora o referido dispositivo faça referência ao procedimento de licenciamento ambiental, esta Corte tem reconhecido sua incidência às análises promovidas no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, por constituir procedimento indispensável à regularização ambiental do imóvel rural. Também merece registro que o Decreto Estadual n. 1.031/2017, responsável pela regulamentação do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR, não estabeleceu prazo diverso para apreciação dos cadastros, inexistindo norma específica capaz de afastar a incidência do prazo previsto no Decreto Estadual n. 697/2020. Assim, transcorrido lapso superior a 180 (cento e oitenta) dias sem manifestação administrativa conclusiva — tendo em vista que entre a inserção do pedido de retificação no sistema SIMCAR, em 23/09/2025, e a impetração do mandado de segurança, em abril de 2026, decorreu período superior a seis meses —, resta configurada a mora estatal, agravada, no caso, pela inobservância da prioridade especial de tramitação assegurada à primeira impetrante, maior de 80 anos. A perpetuação dessa situação de indefinição jurídica extrapola os limites da atuação administrativa legítima, produzindo reflexos concretos sobre a esfera jurídica dos administrados, especialmente porque a pendência de validação do Cadastro Ambiental Rural interfere na regularização ambiental da propriedade, no acesso a financiamentos rurais, na obtenção de licenças ambientais e no exercício regular da atividade econômica. Em tais circunstâncias, mostra-se caracterizada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes de obter resposta administrativa em prazo razoável. 3.2. Do controle jurisdicional da omissão administrativa A demora injustificada da Administração Pública não se confunde com o exercício regular da atividade técnica. Embora caiba exclusivamente ao órgão ambiental analisar o mérito do Cadastro Ambiental Rural e verificar o atendimento das exigências legais, não lhe é dado manter indefinidamente paralisado procedimento administrativo submetido à sua apreciação. O controle jurisdicional exercido na presente hipótese não importa substituição da Administração Pública nem invasão de competência técnica. Busca-se apenas assegurar o cumprimento do dever jurídico de decidir, preservando-se integralmente a competência da autoridade administrativa para deferir, indeferir ou formular exigências aos interessados. Essa compreensão harmoniza-se com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Com efeito, o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam sua célere tramitação. De igual modo, o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública observância ao princípio da eficiência, o qual compreende o dever de decidir em tempo compatível com a complexidade da matéria submetida à sua apreciação. Não se desconhece que o procedimento de validação do Cadastro Ambiental Rural possui elevado grau de complexidade técnica e que a Administração deve observar critérios objetivos para processamento das demandas. Todavia, tais circunstâncias não autorizam a perpetuação da mora administrativa. A própria Administração, ao editar o Decreto Estadual n. 697/2020, estabeleceu prazo máximo para conclusão da análise, evidenciando que o legislador administrativo já ponderou a complexidade inerente ao procedimento. Ultrapassado esse lapso temporal sem decisão, a demora deixa de representar mera dificuldade operacional para configurar omissão administrativa ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de que a intervenção judicial violaria o princípio da separação dos Poderes. A ordem judicial não determina o conteúdo da decisão administrativa nem impõe o deferimento do Cadastro Ambiental Rural. Limita-se a exigir que a Administração exerça a competência que a lei lhe atribuiu, observando os prazos legalmente estabelecidos. No mesmo sentido, o art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011 dispõe: “Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1.º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.” Da leitura desse dispositivo extrai-se que eventuais exigências formuladas pela Administração devem ser apresentadas de forma concentrada, evitando sucessivas complementações que prolonguem indevidamente a tramitação do procedimento administrativo. Foi precisamente essa providência que determinou a sentença submetida ao reexame, cuja fundamentação se mostra plenamente compatível com o ordenamento jurídico. 3.3. Da jurisprudência consolidada A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade da mora administrativa na apreciação de procedimentos ambientais quando ultrapassado o prazo legal, por violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE DESEMBARGO AMBIENTAL. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA RATIFICADA. (...) A Administração Pública possui dever jurídico de atuação eficiente e célere, especialmente na condução de processos administrativos de natureza sancionatória e ambiental, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência. (...) A inércia administrativa em apreciar os pedidos de desembargo, após a devida instrução documental, configura omissão ilegítima, apta a ser controlada judicialmente, sem que isso implique violação ao mérito técnico-administrativo. Tese de julgamento: A Administração Pública viola direito líquido e certo do administrado quando deixa de apreciar, no prazo legal, pedidos administrativos de desembargo ambiental devidamente protocolizados. A razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal aplica-se aos processos administrativos, impondo limites à mora estatal.” (TJMT, Remessa Necessária Cível n. 1059368-40.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/11/2025). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO CADASTRO RURAL – CAR – DEMORA NA APRECIAÇÃO – TRANSCURSO SUPERIOR A 180 DIAS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020 – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF) – SENTENÇA RATIFICADA.” (TJMT, Remessa Necessária n. 1005466-12.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/07/2024). “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO CAR – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020 – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA LEGALIDADE/EFICIÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ATO ILEGAL CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA.” (TJMT, Remessa Necessária Cível n. 1007344-69.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/07/2024). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (...) Tese de julgamento: 1. É legítima a atuação jurisdicional para compelir a Administração à análise de processo administrativo ambiental quando constatada mora injustificada. 2. É vedado ao Judiciário impor à Administração Pública o dever de validar o Cadastro Ambiental Rural, por se tratar de ato vinculado à discricionariedade técnico-administrativa da autoridade ambiental competente.” (TJMT, N.U 1003882-70.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26/05/2025). A orientação predominante desta Corte, portanto, é no sentido de que a extrapolação injustificada do prazo previsto no Decreto Estadual n. 697/2020 configura omissão administrativa ilegal, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar ao administrado o direito de obter pronunciamento da Administração, sem qualquer interferência no mérito técnico do procedimento. 3.4. Da manutenção da sentença A sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte. Restou devidamente demonstrado nos autos que o pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural – CAR n. MT106411/2020, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Azul, permaneceu sem apreciação conclusiva por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua inserção no sistema SIMCAR, em 23/09/2025, sem que a Administração Pública apresentasse justificativa legal apta a afastar a configuração da mora administrativa. A alegação do Estado de Mato Grosso de que a análise deve observar a ordem prevista no Decreto Estadual n. 1.031/2017, aliada à complexidade do procedimento, não é suficiente para afastar a ilegalidade da omissão administrativa. Isso porque o Decreto Estadual n. 697/2020, ao estabelecer o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da análise, já considerou as particularidades e a complexidade inerentes ao procedimento. Assim, ultrapassado o prazo regulamentar sem decisão conclusiva, resta caracterizada a mora administrativa, não podendo dificuldades operacionais ou a observância da ordem de análise justificar a demora excessiva. Cumpre destacar, ainda, que a concessão da segurança não importa na validação automática do Cadastro Ambiental Rural n. MT106411/2020 nem na substituição da atividade técnica atribuída ao órgão ambiental. O provimento jurisdicional limita-se a assegurar o direito dos impetrantes de obter decisão administrativa em prazo razoável, preservando integralmente a competência da SEMA/MT para analisar a regularidade ambiental do imóvel, exigir documentos complementares e, ao final, deferir ou indeferir o cadastro, conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis. Por essas razões, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do reexame necessário e, no mérito, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, que concedeu a segurança impetrada por CONCEIÇÃO BAVARESCO CRISTÓVÃO, LUIS ANTÔNIO BAVARESCO CRISTÓVÃO, PAULO HENRIQUE BAVARESCO CRISTÓVÃO, REGINA MARIA CRISTÓVÃO ZANDONADE, ANA CRISTINA BAVARESCO CRISTÓVÃO MAGGI, CLÁUDIO AUGUSTO BAVARESCO CRISTÓVÃO e FLÁVIO AUGUSTO BAVARESCO CRISTÓVÃO, determinando à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 na análise conclusiva do pedido de retificação do CAR-MT n. MT106411/2020, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Azul, comunicando aos impetrantes, de uma única vez, eventuais pendências existentes, salvo aquelas decorrentes de fatos novos, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Complementar n. 140/2011, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei para a regularização ambiental do imóvel. Ressalte-se que a manutenção da sentença não importa em homologação ou validação automática do Cadastro Ambiental Rural, permanecendo íntegra a competência da autoridade ambiental para exigir o atendimento das pendências eventualmente identificadas e proferir decisão definitiva acerca da regularidade do cadastro, observada a legislação de regência. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator