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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018998-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ROGERIO BARAO - CPF: 233.109.449-72 (ADVOGADO), MAURO ANGELO - CPF: 000.998.657-00 (AGRAVANTE), DOMINGAS ROSA DA SILVA - CPF: 487.384.411-87 (AGRAVADO), ANDERSON LUIZ BERNARDINELLI - CPF: 137.897.241-49 (ADVOGADO), VINICIUS FALCAO DE ARRUDA - CPF: 018.796.571-47 (ADVOGADO), LAISA GONCALVES AQUINO registrado(a) civilmente como LAISA GONCALVES AQUINO - CPF: 733.717.341-53 (ADVOGADO), EDMILSON GOMES - CPF: 049.402.898-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANS GORDINHOS - TRANSP. COM. IMP. E EXP. LTDA - CNPJ: 06.182.070/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão do sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está sujeito a prazo prescricional ou a limite temporal autônomo para redirecionamento; (ii) verificar a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração em favor de vítima de acidente de trânsito (consumidor por equiparação); e (iii) avaliar se a insolvência e o encerramento irregular da empresa autorizam a responsabilidade patrimonial do sócio. III. Razões de decidir 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo do credor e, ante a ausência de previsão legal de prazo decadencial ou prescricional, pode ser exercido a qualquer tempo no curso do processo, não se sujeitando ao prazo decenal da pretensão originária. 4. A vítima de acidente provocado por empresa no exercício de atividade de transporte qualifica-se como consumidora por equiparação, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria menor da desconsideração. 5. A teoria menor prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revelando-se suficiente a comprovação de que a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito da vítima. 6. A inexistência de bens penhoráveis após longa tramitação executiva e o encerramento irregular da sociedade fiduciante configuram o suporte fático necessário para afastar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. 2. Aplica-se a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, CDC) ao consumidor por equiparação quando a insolvência da fornecedora obstaculiza o ressarcimento dos prejuízos causados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.259/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022; STJ, REsp nº 1.686.123/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURO ANGELO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DOMINGAS ROSA DA SILVA no cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2007, cujo título executivo transitou em julgado em 02/05/2013 (cf. Id. nº 212329445 do processo de origem). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente, por não enfrentar tese autônoma de prescrição ou limite temporal para inclusão de sócio que não participou da fase de conhecimento; que houve confusão entre prescrição intercorrente da execução e prescrição da pretensão de redirecionamento; que a aplicação da teoria menor do CDC seria inadequada; e que, mesmo sob a teoria maior do art. 50 do Código Civil, não haveria prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a fluência do prazo de pagamento, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio até o julgamento do recurso (cf. Id. nº 364952890). A decisão contida no Id. nº 365912437 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do agravo (cf. Id. nº 372444892). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em saber se subsiste a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a prescrição intercorrente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo com fundamento na teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Não assiste razão ao agravante quanto à pretendida distinção entre a prescrição intercorrente da execução e um suposto “limite temporal autônomo” para a inclusão de sócio alheio ao título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui exercício de direito potestativo do credor, que pode ser deduzido a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal expressa, a prazo prescricional ou decadencial específico, sendo incabível, inclusive, a aplicação analógica do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.033.259/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que a pretensão de desconsideração da pessoa jurídica constitui direito potestativo do requerente, passível de ser deduzido a qualquer tempo, sendo inaplicáveis os limites temporais previstos no Código Civil para a pretensão creditícia originária. No mesmo sentido, a Terceira Turma daquela Corte, no REsp nº 1.686.123/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. A orientação é coerente com a própria natureza do instituto: a desconsideração não constitui nova pretensão condenatória, não cria novo título executivo e não rediscute a responsabilidade civil já reconhecida no processo de conhecimento, mas sim técnica processual excepcional de extensão da responsabilidade patrimonial, destinada a afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta se converte em obstáculo à satisfação do crédito. Por essa razão, o decurso de mais de dez anos entre o trânsito em julgado do título e a instauração do incidente, embora relevante como circunstância a ser sopesada na análise dos requisitos concretos da desconsideração, não configura, por si só, causa de prescrição ou de exclusão da pretensão da exequente. Também não prospera a invocação dos arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos vedam o cumprimento de sentença promovido diretamente contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, sem que lhe seja oportunizado o contraditório — o que não é a hipótese dos autos. Ao contrário, foi exatamente para preservar tais garantias que se instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e expressamente cabível “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134, caput, CPC), mediante o qual o agravante foi regularmente citado, apresentou defesa e exerceu amplamente o contraditório antes de qualquer decisão sobre sua responsabilidade patrimonial. Não há, portanto, qualquer vulneração aos limites subjetivos da coisa julgada ou ao devido processo legal. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tampouco merece acolhida. Se a tese de “prescrição/limite temporal autônomo” não encontra amparo na jurisprudência consolidada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazo prescricional específico, a afirmação da decisão agravada de que tal alegação se confunde com a prescrição intercorrente, embora sintética, não configura omissão apta a ensejar nulidade, mas reflete, em essência, o entendimento juridicamente correto sobre a matéria. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente teses jurídicas destituídas de fundamento legal ou jurisprudencial, bastando que enfrente, como o fez, os fundamentos relevantes à formação de seu convencimento. Também não merece reforma a decisão agravada quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O crédito exequendo tem origem em acidente de trânsito causado por veículo pertencente à pessoa jurídica executada, sociedade que tem em seu objeto social a atividade de transporte, circunstância que autoriza, em princípio, o enquadramento da agravada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, que estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso decorrente de relação de consumo, ainda que não tenham contratado diretamente o serviço. Incumbia ao agravante, caso pretendesse afastar tal enquadramento, demonstrar de forma concreta que o evento danoso não guardava relação com a atividade empresarial da executada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a arguir, em abstrato, a insuficiência da mera propriedade do veículo para caracterizar a relação de consumo, sem infirmar, com elementos concretos extraídos dos autos, a premissa fática adotada na origem quanto à vinculação do acidente à atividade da pessoa jurídica. Uma vez caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração, que dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pela teoria maior do art. 50 do Código Civil, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso concreto, tal obstáculo está satisfatoriamente demonstrado pelas reiteradas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial ao longo de mais de uma década, pela não localização da empresa em seu endereço fiscal e pela baixa de sua inscrição no CNPJ por encerramento de liquidação voluntária sem quitação do débito judicialmente reconhecido, elementos que, em conjunto, evidenciam a insolvência da pessoa jurídica e a inviabilidade prática do ressarcimento da vítima caso mantida incólume sua autonomia patrimonial. Por se tratar de hipótese de incidência da teoria menor, cujo pressuposto, como dito, é a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento, e não a demonstração de conduta abusiva individualizada de cada sócio, não prospera a alegação de ausência de individualização da conduta do agravante. A responsabilização patrimonial dos sócios, nessa hipótese, decorre da própria condição societária e da insolvência da pessoa jurídica da qual auferiram os benefícios da atividade econômica, não se exigindo, como ocorreria sob a teoria maior, a comprovação de participação direta de cada sócio no abuso da personalidade jurídica. Superada a controvérsia com base na teoria menor, fica prejudicado o exame do fundamento subsidiário lançado na decisão agravada quanto à incidência da teoria maior do art. 50 do Código Civil, tema que não altera o desfecho do recurso. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018998-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ROGERIO BARAO - CPF: 233.109.449-72 (ADVOGADO), MAURO ANGELO - CPF: 000.998.657-00 (AGRAVANTE), DOMINGAS ROSA DA SILVA - CPF: 487.384.411-87 (AGRAVADO), ANDERSON LUIZ BERNARDINELLI - CPF: 137.897.241-49 (ADVOGADO), VINICIUS FALCAO DE ARRUDA - CPF: 018.796.571-47 (ADVOGADO), LAISA GONCALVES AQUINO registrado(a) civilmente como LAISA GONCALVES AQUINO - CPF: 733.717.341-53 (ADVOGADO), EDMILSON GOMES - CPF: 049.402.898-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANS GORDINHOS - TRANSP. COM. IMP. E EXP. LTDA - CNPJ: 06.182.070/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão do sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está sujeito a prazo prescricional ou a limite temporal autônomo para redirecionamento; (ii) verificar a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração em favor de vítima de acidente de trânsito (consumidor por equiparação); e (iii) avaliar se a insolvência e o encerramento irregular da empresa autorizam a responsabilidade patrimonial do sócio. III. Razões de decidir 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo do credor e, ante a ausência de previsão legal de prazo decadencial ou prescricional, pode ser exercido a qualquer tempo no curso do processo, não se sujeitando ao prazo decenal da pretensão originária. 4. A vítima de acidente provocado por empresa no exercício de atividade de transporte qualifica-se como consumidora por equiparação, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria menor da desconsideração. 5. A teoria menor prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revelando-se suficiente a comprovação de que a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito da vítima. 6. A inexistência de bens penhoráveis após longa tramitação executiva e o encerramento irregular da sociedade fiduciante configuram o suporte fático necessário para afastar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. 2. Aplica-se a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, CDC) ao consumidor por equiparação quando a insolvência da fornecedora obstaculiza o ressarcimento dos prejuízos causados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.259/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022; STJ, REsp nº 1.686.123/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURO ANGELO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DOMINGAS ROSA DA SILVA no cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2007, cujo título executivo transitou em julgado em 02/05/2013 (cf. Id. nº 212329445 do processo de origem). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente, por não enfrentar tese autônoma de prescrição ou limite temporal para inclusão de sócio que não participou da fase de conhecimento; que houve confusão entre prescrição intercorrente da execução e prescrição da pretensão de redirecionamento; que a aplicação da teoria menor do CDC seria inadequada; e que, mesmo sob a teoria maior do art. 50 do Código Civil, não haveria prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a fluência do prazo de pagamento, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio até o julgamento do recurso (cf. Id. nº 364952890). A decisão contida no Id. nº 365912437 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do agravo (cf. Id. nº 372444892). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em saber se subsiste a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a prescrição intercorrente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo com fundamento na teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Não assiste razão ao agravante quanto à pretendida distinção entre a prescrição intercorrente da execução e um suposto “limite temporal autônomo” para a inclusão de sócio alheio ao título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui exercício de direito potestativo do credor, que pode ser deduzido a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal expressa, a prazo prescricional ou decadencial específico, sendo incabível, inclusive, a aplicação analógica do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.033.259/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que a pretensão de desconsideração da pessoa jurídica constitui direito potestativo do requerente, passível de ser deduzido a qualquer tempo, sendo inaplicáveis os limites temporais previstos no Código Civil para a pretensão creditícia originária. No mesmo sentido, a Terceira Turma daquela Corte, no REsp nº 1.686.123/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. A orientação é coerente com a própria natureza do instituto: a desconsideração não constitui nova pretensão condenatória, não cria novo título executivo e não rediscute a responsabilidade civil já reconhecida no processo de conhecimento, mas sim técnica processual excepcional de extensão da responsabilidade patrimonial, destinada a afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta se converte em obstáculo à satisfação do crédito. Por essa razão, o decurso de mais de dez anos entre o trânsito em julgado do título e a instauração do incidente, embora relevante como circunstância a ser sopesada na análise dos requisitos concretos da desconsideração, não configura, por si só, causa de prescrição ou de exclusão da pretensão da exequente. Também não prospera a invocação dos arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos vedam o cumprimento de sentença promovido diretamente contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, sem que lhe seja oportunizado o contraditório — o que não é a hipótese dos autos. Ao contrário, foi exatamente para preservar tais garantias que se instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e expressamente cabível “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134, caput, CPC), mediante o qual o agravante foi regularmente citado, apresentou defesa e exerceu amplamente o contraditório antes de qualquer decisão sobre sua responsabilidade patrimonial. Não há, portanto, qualquer vulneração aos limites subjetivos da coisa julgada ou ao devido processo legal. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tampouco merece acolhida. Se a tese de “prescrição/limite temporal autônomo” não encontra amparo na jurisprudência consolidada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazo prescricional específico, a afirmação da decisão agravada de que tal alegação se confunde com a prescrição intercorrente, embora sintética, não configura omissão apta a ensejar nulidade, mas reflete, em essência, o entendimento juridicamente correto sobre a matéria. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente teses jurídicas destituídas de fundamento legal ou jurisprudencial, bastando que enfrente, como o fez, os fundamentos relevantes à formação de seu convencimento. Também não merece reforma a decisão agravada quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O crédito exequendo tem origem em acidente de trânsito causado por veículo pertencente à pessoa jurídica executada, sociedade que tem em seu objeto social a atividade de transporte, circunstância que autoriza, em princípio, o enquadramento da agravada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, que estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso decorrente de relação de consumo, ainda que não tenham contratado diretamente o serviço. Incumbia ao agravante, caso pretendesse afastar tal enquadramento, demonstrar de forma concreta que o evento danoso não guardava relação com a atividade empresarial da executada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a arguir, em abstrato, a insuficiência da mera propriedade do veículo para caracterizar a relação de consumo, sem infirmar, com elementos concretos extraídos dos autos, a premissa fática adotada na origem quanto à vinculação do acidente à atividade da pessoa jurídica. Uma vez caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração, que dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pela teoria maior do art. 50 do Código Civil, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso concreto, tal obstáculo está satisfatoriamente demonstrado pelas reiteradas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial ao longo de mais de uma década, pela não localização da empresa em seu endereço fiscal e pela baixa de sua inscrição no CNPJ por encerramento de liquidação voluntária sem quitação do débito judicialmente reconhecido, elementos que, em conjunto, evidenciam a insolvência da pessoa jurídica e a inviabilidade prática do ressarcimento da vítima caso mantida incólume sua autonomia patrimonial. Por se tratar de hipótese de incidência da teoria menor, cujo pressuposto, como dito, é a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento, e não a demonstração de conduta abusiva individualizada de cada sócio, não prospera a alegação de ausência de individualização da conduta do agravante. A responsabilização patrimonial dos sócios, nessa hipótese, decorre da própria condição societária e da insolvência da pessoa jurídica da qual auferiram os benefícios da atividade econômica, não se exigindo, como ocorreria sob a teoria maior, a comprovação de participação direta de cada sócio no abuso da personalidade jurídica. Superada a controvérsia com base na teoria menor, fica prejudicado o exame do fundamento subsidiário lançado na decisão agravada quanto à incidência da teoria maior do art. 50 do Código Civil, tema que não altera o desfecho do recurso. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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