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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018981-98.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - A.C.P. - - S.C.P. - O art. 319, do CPC/15, estabelece que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamento jurídicos do pedido (inciso III). In casu, a parte autora foi devidamente intimada, por duas vezes, a emendar a petição inicial a fim de expor a causa de pedir e o pedido no tocante à anulação do usufruto do imóvel descrito na petição inicial. Porém, não houve atendimento a essa determinação pelos autores. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento do art. 321, p. único, c.c. art. 330, inc. III, e 485, inc. I, todos do CPC/15. Condeno os autores a pagar as custas processuais, observada, contudo, sua condição de beneficiários da gratuidade processual. Não há condenação a pagar honorários advocatícios de sucumbência, pois a relação jurídico-processual não se integralizou. P.R.I. - ADV: WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)