2026-09-16 · STJ
AREsp 3261066/DF (2026/0175742-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:JOSE AMERICO PAOLINELLI CORREA ADVOGADO:ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF023794 AGRAVADO:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO:ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF034615 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede embargos à execução. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCN/CO- ADM/N/STRA T/VA E DE SUPORTE - GDPGTAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO ANTES DA IMPETRAÇÃO OU NO CURSO DO WRIT. CRÉDITO DE HERANÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE A TIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS NA FASE EXECUTIVA. AGRA VO IMPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito (...) A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de inexistência de título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, em relação ao credor originário que foi a óbito no curso do mandado de segurança, da ilegitimidade ativa dos seus sucessores, e dos consectários em relação à habilitação desses, expedição dos requisitórios, litispendência, além de questões relativas ao pagamento para quem não era filiado à associação, a listagem inicial, e a aplicação da TR como índice de correção monetária. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. (...) A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados. (...) Na espécie, é importante consignar que a natureza jurídica do direito buscado na ação é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança; e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC). Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. Quanto à questão da legitimidade ativa da Associação para promover o cumprimento de sentença em relação aos substituídos, como se sabe, o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014). No entanto, na hipótese aqui tratada, tal entendimento, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANFIP (Processo nº 0010013- 25.1993.4.01.3400), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação amplalegitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. Nesse contexto, tendo o título judicial em execução, assegurado à ANFIP a legitimidade ativa como substituta processual, a Associação autora está legitimada para ajuizar a referida ação na defesa dos interesses de seus filiados, independente de autorização individual ou de relação de associados. Ainda que, a decisão recorrida não se harmonize com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, as teses fixadas em repercussão geral não podem retroagir para desconstituir a coisa julgada formada antes da conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal. De mais a mais, conforme destacou o juízo sentenciante “a União não demonstrou que o filiado não constava, pontualmente, na listagem carreada no mandado de segurança coletivo n. 1999.34.00.028469-8, que deu origem à execução”. Desse modo, é de se reconhecer que deverá está assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual. Índice de correção monetária Como se sabe, no julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. Revela-se irretocável a decisão ora atacada, que rejeitou a impugnação da União; afastando ilegitimidade dos exequentes falecidos no curso do mandado de segurança, e a prescrição à habilitação dos herdeiros; manteve a representação da ANFIP, informou que detectou os casos de litispendência, inclusive com o cancelamento de requisitórios, e definiu que inexiste a perda do caráter alimentar dos precatórios expedidos em nome dos exequentes falecidos e/ou sucessores, bem como que a correção monetária observe os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 196 e 199, do CC; 1º do Decreto n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO