2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018973-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI FRANCISCO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: EMILLY RAFAELA PIRES DA SILVA - MT31331/O-O, ERIKA REGINA PONTE ARAGAO - DF71259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELI FRANCISCO DE CASTRO em desfavor do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados com anotação em CTPS e CNIS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 237.200.303-2), desde a DER em 28/10/2025, além das diferenças financeiras pretéritas. A autarquia previdenciária apresentou manifestação postulando a improcedência dos pedidos formulados na exordial. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de serviço urbano e da carência necessária à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em virtude da desconsideração, pela via administrativa, dos vínculos de emprego mantidos pelo requerente com os empregadores MARCELO SOUZA SANTIAGO (02/05/2011 a 03/08/2013 e 01/02/2014 a 01/08/2016) e DIOMEDIO ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTRO (03/07/2017 a 31/01/2019) (ID 2239754801). No tocante à aposentadoria por idade urbana para segurados filiados à Previdência Social anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o art. 18 da referida emenda constitucional estipulou, para o segurado homem, o implemento cumulativo da idade mínima de 65 anos e o cumprimento do tempo de contribuição de 15 anos, equivalente a 180 meses de carência, nos termos do artigo 25, inciso II, e do artigo 48, caput, ambos da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o requisito etário restou plenamente satisfeito, porquanto o autor nasceu em 10/10/1960 (ID 2239754801), atingindo 65 anos de idade em 10/10/2025, data anterior à formulação do pedido administrativo perante o réu em 28/10/2025 (NB 237.200.303-2) (ID 2239754914). Quanto ao requisito contributivo e à carência, verifica-se que o INSS computou na esfera administrativa apenas 14 anos, 4 meses e 9 dias de contribuição (ID 2239754947), desconsiderando períodos urbanos nos quais figuravam pendências cadastrais no extrato CNIS, a exemplo dos indicadores PADM-EMPR e IREM-INDPEND (ID 2239754959). Ocorre que tais contratos de trabalho estão devidamente anotados na CTPS do autor e registrados nos sistemas do CNIS (ID 2239754801). Ademais, o autor demonstrou ter formulado pedido administrativo de retificação perante a agência previdenciária sob o protocolo nº 10132371, o qual foi expressamente acolhido para confirmação e acerto dos vínculos funcionais e remunerações (ID 2239755018). Acrescente-se que a anotação na CTPS, efetuada de modo regular e em ordem cronológica, goza de presunção de veracidade, somente elidível mediante robusta contraprova de fraude ou falsidade, inexistente nos autos. Por outro lado, tratando-se de segurado empregado urbano, a obrigação tributária de recolher as contribuições previdenciárias é de titularidade exclusiva do empregador, competindo ao Poder Público a devida fiscalização tributária, ex vi do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, eventual inadimplemento patronal ou inconsistência cadastral interna não pode transferir prejuízo ao trabalhador, consoante expressamente assegura o art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Por conseguinte, devem ser computados na contagem do segurado os vínculos empregatícios exercidos junto a MARCELO SOUZA SANTIAGO (02/05/2011 a 03/08/2013 e 01/02/2014 a 01/08/2016) e a DIOMEDIO ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTRO (03/07/2017 a 31/01/2019), com a unificação definitiva de seus históricos cadastrais e NITs vinculados (ID 2239754947). Com a averbação e a contagem integral desses interstícios, o autor perfaz o seguinte tempo de contribuição: 1) de 01/08/1984 a 13/11/1984 (PLANO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA); 2) de 01/02/1985 a 19/04/1985 (FRANCISCO CARLOS DA ROCHA); 3) de 15/10/1985 a 28/02/1987 (ENTEC-EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA LTDA); 4) de 04/01/1988 a 06/10/1988 (CONSTRUTORA ARAUJO SANTOS LTDA); 5) de 01/11/1988 a 06/01/1989 (CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA); 6) de 09/05/1989 a 06/10/1989 (EQUILIBRIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA); 7) de 02/05/1990 a 16/01/1991 (EQUILIBRIO CONSTRUTORA COMERCIAL LTDA); 8) de 01/06/1991 a 31/07/1991 (AUTÔNOMO); 9) de 19/11/1993 a 18/01/1994 (SEBASTIAO AMADOR RODRIGUES); 10) de 01/07/2002 a 17/02/2003 (MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA); 11) de 01/02/2005 a 29/07/2006 (ITALY PAR PARTICIPACOES S.A.); 12) de 01/07/2008 a 28/10/2009 (DIOCESMAR FELIPE DE FARIA); 13) de 02/05/2011 a 03/08/2013 (MARCELO SOUZA SANTIAGO); 14) de 01/02/2014 a 01/08/2016 (MARCELO SOUZA SANTIAGO); 15) de 01/10/2016 a 01/10/2016 (JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA); 16) de 02/10/2016 a 16/06/2017 (JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA); 17) de 03/07/2017 a 31/01/2019 (DIOMEDIO ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTRO); 18) de 01/08/2020 a 30/03/2022 (AVPAR PARTICIPACOES LTDA); 19) de 01/02/2024 a 28/10/2025 (TECNA HOME CONSTRUTORA LTDA). Assim, em 28/10/2025 (DER) o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 18 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 18 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 227 meses, para o mínimo de 180 meses. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar e reconhecer como tempo de contribuição e carência os vínculos empregatícios exercidos pelo autor perante as empresas MARCELO SOUZA SANTIAGO (períodos de 02/05/2011 a 03/08/2013 e de 01/02/2014 a 01/08/2016) e DIOMEDIO ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTRO (período de 03/07/2017 a 31/01/2019), determinando a unificação de todos os elos cadastrais dos seus NITs nos registros da autarquia; b) condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 237.200.303-2), com data de início do benefício (DIB) fixada na DER em 28/10/2025; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (28/10/2025). As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal, e respeitado o teto dos juizados especiais federais ao tempo do ajuizamento, incluídas 12 (doze) parcelas vincendas. Concedo a tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para comprovar a efetiva implantação administrativa do benefício no prazo de 30 dias. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013