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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1018972-74.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: IRANI SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ISMAEL DOS REIS PEREIRA COUTINHO (OAB MG070563)
ADVOGADO(A): KAMILA DE PAULA PEREIRA (OAB MG158663)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DURANTE O PERÍODO DE FRUIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), com termo inicial na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, em 01/2019. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurada, em razão da cessação dos recolhimentos facultativos em 31/03/2017, e afirma que a percepção de benefício decorrente de tutela de urgência não impediria a perda dessa condição. A autora, com mais de 65 anos, histórico de atividade doméstica e baixo grau de instrução formal, foi considerada pela perícia judicial total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em razão de espondilose lombossacra, retrolistese de L5-S1, hérnias de disco lombares, artrose e diabetes mellitus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora manteve a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, apesar da interrupção dos recolhimentos facultativos, em razão do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade concedido por tutela de urgência; e (ii) estabelecer se, preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, sendo a incapacidade aferida mediante os meios de prova admitidos em direito, especialmente a perícia médica.
A percepção de benefício previdenciário por incapacidade concedido mediante tutela de urgência preserva a qualidade de segurado durante todo o período de fruição, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, porque o segurado, impossibilitado de trabalhar e amparado pela decisão judicial, não pode ser compelido a realizar contribuições ordinárias para manter o vínculo previdenciário.
A tutela de urgência não afasta a proteção do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 pelo simples fato de possuir natureza provisória, pois a segurada, enquanto recebia benefício por incapacidade, estava juridicamente impedida de exercer atividade laboral remunerada e dispensada de recolher contribuições para preservar a qualidade de segurada.
No caso concreto, a autora ajuizou a demanda após o indeferimento administrativo do benefício em 2016, obteve tutela antecipada em 07/11/2016 e passou a receber o benefício em 16/01/2017, permanecendo sob a proteção da prestação previdenciária durante o trâmite processual, inclusive no marco temporal de 01/2019 fixado pela perícia como início da incapacidade.
A carência encontra-se incontroversa, e o laudo pericial comprova incapacidade laborativa total e definitiva, enquanto as condições pessoais e sociais da segurada, idosa e com baixo grau de instrução formal, corroboram a impossibilidade de reabilitação profissional, justificando a manutenção da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o período de percepção de benefício previdenciário por força de tutela provisória deve ser considerado para a manutenção da qualidade de segurado, pois o segurado em gozo do benefício por incapacidade não pode, nesse período, recolher contribuições como segurado obrigatório ou facultativo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.