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TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1018969-20.2022.4.06.3800/MG AUTOR: JOAO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRENDA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB MG170426) ADVOGADO(A): VILAINE SIQUEIRA MONTEIRO (OAB MG133927) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Do levantamento da suspensão O feito encontra-se suspenso por força da decisão proferida no Evento 27, em razão da afetação do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS), relativo ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade. No evento 33, PET_INTERCORRENTE1, a parte autora requereu o levantamento do sobrestamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do Tema 1.209, encontram-se superados os motivos que determinaram a suspensão do feito. Desse modo, levanto a suspensão determinada no evento 27, DESPADEC1 e determino o regular prosseguimento do processo. 2. Dos requerimentos de produção de provas Passo à análise dos requerimentos de dilação probatória. 2.1. Da prova testemunhal - período rural A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 24/11/1975 a 01/07/1985. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo suficiente, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal. No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material suficiente, contemporâneo ao período controvertido, apto a demonstrar a vinculação da parte autora ou de seu núcleo familiar ao exercício de atividade rural no interregno pretendido. Nesse contexto, a produção de prova exclusivamente testemunhal não se mostra suficiente para suprir a ausência de suporte documental mínimo, razão pela qual indefiro a realização de audiência de instrução. 2.2. Da prova pericial técnica A parte autora requer, ainda, a realização de perícia técnica ambiental, inclusive nos locais de trabalho, nas empresas tomadoras ou, subsidiariamente, por similaridade, para comprovação da alegada exposição a agentes nocivos nos períodos de atividade especial postulados. Todavia, verifica-se que os autos já se encontram instruídos com o processo administrativo previdenciário e com os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, emitidos pelos empregadores, contendo informações acerca das atividades exercidas, agentes nocivos e condições ambientais de trabalho. A documentação existente mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, aferir a aptidão dos formulários apresentados e valorar as informações neles constantes à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicáveis. Eventual controvérsia quanto à correção das informações prestadas pelo empregador nos formulários previdenciários deve ser solucionada na via própria, não cabendo à Justiça Federal determinar a retificação de documentos decorrentes da relação de trabalho. Assim, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, indefiro a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 472 do CPC. Diante do exposto: a) levanto a suspensão determinada no Evento 27; b) indefiro a produção de prova testemunhal destinada à comprovação do período rural de 24/11/1975 a 01/07/1985; c) indefiro a produção de prova pericial técnica destinada à comprovação dos períodos de atividade especial; d) intimem-se as partes para ciência deste despacho e, querendo, manifestação, no prazo legal; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
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