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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1018962-48.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada para satisfação de crédito público com valor abaixo de 50 ORTN, nos termos do artigo 4º do provimento 2738/2024. É o caso de extinguir o processo executivo diante do reduzido valor do crédito perseguido. Nos termos dos artigos 17, 19 e 20 do Código de Processo Civil, exige-se que o provimento jurisdicional postulado seja efetivamente útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação de vida comum (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, 2009, p. 309), o que se analisa, de modo geral, a partir do binômio necessidade-adequação. Aqui, de se lembrar que O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial)(Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 1, 23ª ed, ed. Saraiva, 2004, p. 170). E a composição da eventual lide pode ser conseguida de várias formas (nosso sistema de Justiça é multiportas). Como regra geral, diante do inadimplemento do crédito público pugna-se pela atuação do Estado-Juiz (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) diante da aptidão do provimento jurisdicional para sanar a crise de adimplemento apresentada. Busca-se de imediato a saída jurisdicional, olvidando-se o credor de outras formas para reaver seu crédito (protesto, conciliação, negócios jurídicos etc.) Contudo, não se pode ignorar os custos envolvidos na atividade forense e no processamento de cada execução, por vezes maiores do que o crédito decorrente da satisfação, tornando antieconômico o ajuizamento da execução fiscal. Incide aqui o art. 14, § 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) § 3oO disposto neste artigo não se aplica: I (...) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança). A relação custo-benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer à parte credora o proveito econômico visado. Não se pode ignorar que a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos. É dizer: ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o rápido andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Neste sentido, o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547 trouxeram as inovações materializadas no Provimento 2.738/2024, do E. TJ-SP, que, dentre outras medidas, autoriza a extinção de feitos abaixo de 50 ORTNs. Por tudo isto, não está configurado o interesse processual da parte exequente no caso concreto, sem prejuízo da existência, validade e exigibilidade do crédito, o que permite a manutenção de sua inscrição em dívida ativa, o uso de eventual protesto do título, ou ainda sua cobrança por meios extrajudiciais, sem prejuízo de futuro novo ajuizamento, caso o débito atinja maior expressão econômica e não seja possível de outra forma compor a lide. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
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