Publicações do processo

Processo 1018952-64.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 1018952-64.2024.8.26.0100/SP APELANTE: CAROLINE ALBINO PAGLIATO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP168872) APELANTE: MAURICIO PAGLIATO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR ALCANTARA (OAB SP474110) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) APELANTE: EDER LELES DOS SANTOS - SERVICOS COMBINADOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GALOFARO BERTOLAMI (OAB SP234139) ADVOGADO(A): MARIANA CARDADOR FRANCISCO (OAB SP250621) APELANTE: MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT'ANA (OAB SP247479) ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250) APELANTE: MOKA PAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT'ANA (OAB SP247479) ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante MAURÍCIO PAGLIATO: Considerando que a concessão da gratuidade visa a viabilizar o acesso à justiça àqueles que demonstrarem atual estado de insuficiência de recursos, e tendo em vista que o pedido formulado pelo corréu apenas em grau recursal não veio acompanhado de elementos suficientes de prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determino que o recorrente MAURÍCIO PAGLIATO comprove, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados, sob pena de indeferimento do pedido, apresentando comprovantes de receitas e despesas, além de obrigatoriamente juntar: 1) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; 2) cópias dos extratos dos cartões de crédito, referentes aos últimos três meses; 3) cópias dos extratos de movimentação bancária de todas suas contas, dos últimos três meses; 4) cópias de suas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal (Em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Havendo a juntada da documentação supra, dê-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, e, após, tornem conclusos com a devida urgência, à luz do preconizado no art. 4º do Código de Processo Civil. 2 – Pedido de justiça gratuita formulado pelas apelantes MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA. e MOKA PAY SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.: Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente pela pessoa natural. Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, no que se refere à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso haver comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, não obstante o esforço argumentativo, as pessoas jurídicas regularmente constituídas e ativas deixaram de demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio a inviabilizar o recolhimento dos dispêndios judiciais inerentes à demanda. Aliás, é cediço que até mesmo o fato de a empresa estar sob falência e de ser parte em várias demandas judiciais também não autoriza concluir pela impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Confira-se: Agravo de instrumento. Benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento de custas. Indeferimento em primeiro grau. Ausência de demonstração da insuficiência econômica. Falência que não traz a presunção de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2223670-30.2015.8.26.0000; Relator: Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; J. em 28.01.2016). Evidente, pois, que, se até mesmo à massa falida recai o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de recolhimentos das despesas processuais, não poderiam as apelantes MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA. e MOKA PAY SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. serem agraciadas com a benesse perseguida apenas alegando, genericamente, passarem por delicada situação econômico-financeira, ou, ainda, a ausência de repasse de valores por parte da empresa com a qual elas possuiam contrato de subcredenciamento. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente (grifos nossos): Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Ônus da prova da hipossuficiência. Ausência de demonstração. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão pela qual determinada a regularização da representação processual e indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a agravante demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ e pelo art. 98, § 3º, do CPC; (b) foi sanada irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não vislumbrada no presente caso. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem elementos atuais e concretos que evidenciem a real incapacidade financeira, não suprem o ônus probatório exigido. 5. A irregularidade da representação processual é vício sanável, razão pela qual foi concedida oportunidade para essa finalidade, mas os documentos apresentados permaneceram insuficientes, ausentes os elementos mínimos para a certificação da autenticidade da assinatura eletrônica. Erro sistêmico não demonstrado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas sem a devida comprovação documental." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSP, AI 1025513-40.2023.8.26.0068, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 10.09.2025; TJSP, AI 1018208-27.2024.8.26.0405, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 01.09.2025; TJSP, AI 1024537-55.2024.8.26.0405, Rel. Des. Walter Exner, j. 29.08.2025; TJSP, AI 1006813-21.2024.8.26.0152, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 29.08.2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1008371-45.2024.8.26.0405; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025). Daí porque INDEFERE-SE a gratuidade requerida pelas apelantes MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA. e MOKA PAY SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, e, pelos mesmos motivos acima transcritos, INDEFERE-SE o pedido de parcelamento das custas recursais, devendo as recorrentes serem intimadas, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento do preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a devida comprovação nos autos, sob pena de deserção. Em havendo o recolhimento do preparo, à Secretaria, para vinculação e queima da guia DARE. Após, tornem conclusos com a devida urgência, à luz do preconizado no art. 4º do Código de Processo Civil. Intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ