2026-09-16 · TJSP
Processo 1018952-39.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Maria das Dores Lopes Ferreira - Em que pese o endereçamento e distribuição da presente demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, só podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5.º, Lei nº 12.153/2009: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Verifica-se que o polo passivo da ação é composto por particular (fl. 1), o que não é permitido nos Juizados Fazendários. E o "litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública" (Enunciado 7, XI FOJESP). Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. - ADV: ROMERO ANTÔNIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB 532524/SP)