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1018950-13.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018950-13.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. D. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE - AP5052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742/1993): (1) o requisito biológico/funcional, consistente na comprovação de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, e art. 2º da Lei nº 13.146/2015); e (2) o requisito socioeconômico, consistente na comprovação da impossibilidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, não se confunde a existência de um diagnóstico médico ou transtorno de neurodesenvolvimento com o conceito jurídico de deficiência para fins de proteção assistencial. A patologia constitui dado clínico; a deficiência, por sua vez, traduz-se no impacto funcional severo e desproporcional que essa condição gera na autonomia e na inserção social do indivíduo perante o seu meio. No caso presente, os relatórios médicos e a perícia judicial (ID. 2226816715) atestam que a criança possui Transtorno do Espectro Autista - Nível de Suporte 2 (CID-10 F84.0), apresentando atrasos na linguagem oral e limitações comportamentais e socioemocionais. Todavia, cumpre observar que o autor conta atualmente com apenas 5 (cinco) anos de idade. Na tenra infância, a dependência de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (como higiene, vestuário, alimentação e supervisão contínua) é inerente ao próprio estágio de desenvolvimento infantil de qualquer criança, não decorrendo exclusivamente do quadro neurológico diagnosticado. Ademais, as necessidades apontadas no caderno processual — tais como acompanhamento fonoaudiológico, terapêutico-ocupacional e psicopedagógico — constituem prestações de saúde e educação devidas pelo Estado por meio da rede pública (SUS e rede escolar de ensino), garantidas pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012). A necessidade de suporte multidisciplinar e pedagógico na infância demanda intervenções dos sistemas de saúde e educação, não se convertendo, automaticamente, em impedimento de longo prazo ensejador de concessão de renda assistencial pecuniária de natureza substitutiva. Ainda que se contornasse a análise do impedimento funcional, a pretensão autoral esbarra frontalmente no não preenchimento do requisito socioeconômico. O benefício de prestação continuada possui nítida natureza assistencial de ultima ratio, destinada à proteção de famílias em situação de extrema vulnerabilidade, miserabilidade e indigência. No caso sob julgamento, a avaliação social realizada in loco por perita judicial (ID. 2231096452) e as informações constantes do Cadastro Único confirmam que o núcleo familiar é composto por 2 (dois) integrantes: a criança e sua genitora. A genitora do autor exerce atividade laboral formalmente registrada como balconista, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.518,00 (um salário mínimo vigente). Dividindo-se o montante pelo número de componentes da família, obtém-se a renda per capita de R$ 759,00, correspondente a 50% (meio) salário mínimo, valor superior ao parâmetro legal objetivo de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993). Aprofundando a análise qualitativa das condições socioambientais, verifica-se que, embora o imóvel esteja localizado em área de ressaca no bairro Congós, a perita judicial e o acervo fotográfico constante do laudo social evidenciam que a residência familiar é devidamente estruturada, organizada, com piso totalmente revestido em lajota/cerâmica, e adequadamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos de bom padrão de conservação e conforto (painel com televisão, armários de cozinha modulados, geladeira, fogão, estante e camas). O trabalho digno da genitora provê a manutenção da moradia e o sustento básico da entidade familiar, afastando a ocorrência de miserabilidade, desamparo social ou degradação material exigidas para o deferimento do amparo estatal. Dessa forma, ausente o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, a improcedência do pedido é medida imperativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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