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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018947-88.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LIZANDRA RENATA SILVA RICARDI, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA. e ICATU SEGUROS S.A. Alega a autora que é segurada do “Sicredi Seguro Vida Mulher”, administrado pela ICATU SEGUROS S.A., desde o ano de 2014, sendo que a apólice está vigente. Afirma que em 29/01/25 foi diagnosticada com “neoplasia maligna invasiva da mama direita”, e então foi submetida a tratamento com biopsias, quimioterapia, radioterapia, mastectomia entre outros. Assere que, após estabilizado o tratamento, buscou a cobertura do seguro contratado, todavia, teve negado seu pedido de ressarcimento de valores, uma vez que transcorrera o prazo de 01 ano entre o diagnóstico da doença e a comunicação do sinistro.Com base nestes fatos, pede a condenação das reclamadas ao ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico realizado, além da recomposição aos danos morais que entende devidos. O reclamado ICATU SEGUROS S/A alegou que o direito da autora está prescrito, nos termos do art. Art. 206, § 1º do Código Civil, pois, da ciência do diagnóstico da doença, já transcorreu mais de 01 ano para ajuizar a presente ação. No mérito, alegou que não incorreu em ilegalidade ou irregularidade, nem violou o dever de informação, o qual foi observado no momento da contratação da apólice. Aduziu que o caso dos autos não enseja danos de ordem moral. A reclamada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que a responsabilidade em garantir a cobertura do seguro é da seguradora. Acerca da prejudicial de mérito aventada, aplica-se à hipótese em tela a redação anterior do art. 206, § 1º, II do Código Civil, que prevê que o prazo prescricional para ação de danos contra seguradora é de um ano, contado da ciência do fato gerador. Com efeito, a Lei nº 15.040/2024, que revogou o inciso II do preceptivo legal em comento, passou a viger para os novos contratos de seguro firmados a partir de 11/12/2025, o que certamente não compreende o caso dos autos, cujo contrato teve início no ano de 2014. As partes divergem acerca do início da prescrição, sendo que a autora entende que deve contar a partir da negativa de indenização por parte da seguradora, ao passo que as reclamadas entendem que devem ocorrer desde a ciência inequívoca da doença. Está há muito pacificado na Súmula 278 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Ainda que não se esteja tratando de doença ou acidente para que se estabeleça início da incapacidade laboral, o prazo prescricional deve certamente incidir a partir da ciência do segurado acerca da doença que lhe foi acometida, ou seja, da ciência do diagnóstico. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIAGNÓSTICO. SÚMULA 278/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME[...]I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição ânua para ajuizamento da ação de indenização securitária por doença grave, à luz da Súmula 278 do STJ, especialmente quanto à caracterização da ciência inequívoca do diagnóstico da patologia coberta pela apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, conta-se da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da ciência inequívoca da doença grave coberta. [...] (N.U 1005578-95.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] I. CASO EM EXAMETese de julgamento: [...] 4. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, contado do momento em que teve ciência inequívoca da doença ou do fato gerador da cobertura. (N.U 1000151-06.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/09/2025, Publicado no DJE 04/09/2025) Desde a petição inicial, a autora afirma ter tido ciência do diagnóstico da neoplasia maligna por meio do relatório imunohistoquímico, cujo resultado foi obtido em 29/01/2025. Como não houve alegação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a autora teria até 29/01/2026 para ajuizar a ação contra a seguradora. Todavia, somente o fez em 13/07/2026, de modo que se impõe reconhecer a prescrição a seu direito ressarcitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição dos direitos da parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito