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Processo 1018939-20.2026.8.11.0001

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1018939-20.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Clayton Correa Queiroz Polo Passivo: Omega Ap Consultoria Em Reabilitacao De Credito E Cobranca Ltda C.A. Servicos De Credito Ltda - Me PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ‘ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais’, na qual o autor alega ter contratado serviços destinados à renegociação de financiamento veicular mantido junto ao Banco C6 S.A. Relata que, após a contratação, efetuou sucessivos pagamentos às requeridas, dentre eles valores referentes à contratação, elaboração de laudo, custas processuais, entrada de suposto acordo extrajudicial e parcela destinada à negociação. Afirma que foi informado acerca do ajuizamento de ação revisional e, posteriormente, da existência de decisão favorável e de acordo para redução da dívida, razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos diretamente à instituição financeira. Sustenta, contudo, que a ação revisional foi extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais e que o alegado acordo não produziu efeitos perante o Banco C6 S.A., que posteriormente ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Requer a rescisão contratual, a restituição de R$ 13.559,59, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e perdas e danos de R$ 12.936,62, correspondentes às parcelas do financiamento que deixaram de ser pagas. Houve audiência de conciliação, na qual as requeridas não compareceram, ainda que citadas/intimadas. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa escrita, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é juris tantum, ou seja, relativa, devendo o Juiz analisar as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. A propósito: RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO NÃO RECONHECIDA. FATOS CONTRÁRIOS ÀS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O Recurso Inominado interposto pela parte reclamante devolveu à apreciação desta Turma as seguintes matérias:a) houve revelia da parte reclamada FUSION COMERCIO EXTERIOR LTDA; b) buscou solucionar a questão do produto diverso com as partes reclamadas desde o recebimento dele, mas não obteve êxito; e c) sofreu dano moral. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a reclamação. 3. Contrarrazões apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Revelia. A parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação. Mesmo estando presente a parte reclamada na audiência de conciliação, mas não havendo apresentação da contestação, há revelia (art. 20 da Lei 9.099/95; Enunciado 11 do FONAJE; Súmula 11/Cível das Turmas Recursais). 5. Efeitos da revelia. Presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Súmula 11 da Turma Recursal Única) quando há revelia da parte reclamada. Todavia, não se aplicam os referidos efeitos quando os fatos alegados são contrários às provas juntadas nos autos ou a parte reclamante deixa comprová-los minimamente, como no caso em análise. (...) (N.U 1033087-41.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024) No caso em questão, verifica-se que as requeridas, embora devidamente citada (ID. 230727473 e 230727474), não compareceram à audiência realizada em 05/05/2026 (ID. 232422003), tampouco apresentaram contestação. Diante desse cenário, impõe-se a decretação da revelia dos demandados, com fundamento no artigo 344 do CPC e no artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Dito isso, passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I e II, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto aos elementos constitutivos de seu direito, ao qual a requerida não opôs qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, I e II, do CPC), atraindo a incidência da confissão ficta, nos termos do já mencionado artigo 20 da Lei nº 9.099/95. No caso, verifica-se que o autor contratou os serviços das requeridas para atuação destinada à renegociação de seu financiamento perante o Banco C6 S.A. Além do valor da contratação, foram emitidos recibos pelas próprias requeridas referentes ao recebimento de R$ 5.200,00 para “homologação de acordo”, R$ 1.134,66 a título de “custas processuais”, R$ 2.640,00 por “laudo” e R$ 3.027,48 pela contratação — ID 228969055. Também está demonstrado o pagamento de R$ 1.557,45 à Omega Credit Ltda., conforme boleto emitido em nome do autor e comprovante de liquidação juntado aos autos — ID 228969056. Embora tenha ocorrido o efetivo ajuizamento da ação revisional nº 4077415-11.2025.8.26.0100, o processo não chegou a ter seu mérito apreciado. O autor foi intimado a recolher as custas iniciais, mas permaneceu inerte, sobrevindo, em 11/03/2026, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de preparo — ID 228969057. A circunstância assume especial relevância porque as requeridas haviam emitido recibo no valor de R$ 1.134,66, expressamente identificado como pagamento de “custas processuais”, sem que tenham apresentado, em razão da revelia, qualquer explicação acerca da destinação dessa quantia. Da mesma forma, a denominada “minuta de acordo extrajudicial” estipulava a quitação do financiamento perante o C6 Bank pelo valor de R$ 42.578,83, mediante entrada de R$ 5.200,00 e pagamento do saldo remanescente, porém o documento foi elaborado entre o autor e a Consultoria Omega, sem demonstração de anuência ou participação da instituição financeira credora — ID 228969058. A ausência de efetiva renegociação é corroborada pelo demonstrativo emitido pelo próprio C6 Bank, que registra a interrupção dos pagamentos do financiamento a partir da parcela vencida em dezembro de 2025, bem como pela posterior propositura de ação de busca e apreensão do veículo — ID 228969059. Desse modo, ainda que tenha havido alguma atuação por parte das requeridas, especialmente com o ajuizamento da ação revisional, o serviço não atingiu a finalidade para a qual foi contratado. Ao contrário, houve recebimento de valores destinados a providências que não foram efetivamente concretizadas, inclusive custas processuais que não foram recolhidas, culminando na extinção da própria demanda. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, mostra-se cabível a rescisão contratual e a restituição dos valores comprovadamente pagos, nos termos dos arts. 14 e 20, II, do CDC, no montante indicado na inicial de R$ 13.559,59, não impugnado pelas requeridas. Quanto aos danos morais, as circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O autor desembolsou quantias expressivas acreditando na regular condução da negociação, inclusive para custas processuais e entrada de suposto acordo, sem que as providências anunciadas produzissem os resultados informados. Ao final, além da extinção da ação revisional por falta de preparo, houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo financiado. Nesse contexto, a frustração experimentada excede os dissabores inerentes às relações contratuais, sobretudo diante da natureza do serviço, das informações transmitidas ao consumidor e do risco concreto de perda do veículo, sendo cabível a reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de R$ 12.936,62 a título de perdas e danos, correspondente às parcelas do financiamento que deixaram de ser pagas. Isso porque tais parcelas decorrem de obrigação contratual preexistente do próprio autor perante o Banco C6 S.A. O demonstrativo da operação confirma que o financiamento foi contratado em 48 prestações, de modo que o valor principal das parcelas seria devido independentemente da atuação das requeridas. A falha das requeridas poderia, em tese, justificar o ressarcimento de encargos adicionais, multas ou outros prejuízos diretamente decorrentes da mora, desde que devidamente individualizados e comprovados. Não é possível, contudo, transferir às requeridas o pagamento das próprias prestações originalmente assumidas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, o pedido de perdas e danos deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados pelo autor para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem incidência de multa ou qualquer outro ônus ao autor; b) condenar solidariamente as requeridas à restituição de R$ 13.559,59 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Opino, ainda, pela improcedência do pedido de perdas e danos. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito

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