2026-09-16 · TJSP
Processo 1018939-17.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - 1.- Manifestação de terceiro CJT Holding Patrimonial Ltda., estranha à relação processual, formaliza interesse na aquisição do crédito e requer que as intimações passem a ser feitas em nome de seu advogado, sob pena de nulidade (fls. 287/288). Não há o que deferir. A proposta de aquisição de crédito é negócio de direito material, a ser tratado diretamente com o titular (arts. 286 e seguintes do Código Civil); eventual cessão só produzirá efeitos processuais mediante habilitação na forma do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Enquanto isso, a requerente não é parte nem terceiro juridicamente interessado, e o advogado que indica não tem procuração nestes autos o documento juntado a fls. 289/311 é apresentação institucional. INDEFIRO, pois, a anotação pretendida. Dê-se ciência ao exequente da manifestação, facultando-lhe requerer o que entender de direito. 2.- Valor bloqueado O exequente desistiu da penhora de R$ 113,15 (fls. 254), e a decisão de fls. 256, embora fundada nesse mesmo requerimento, nada dispôs sobre o destino do numerário. Há, ademais, contradição a esclarecer: o ato ordinatório de fls. 251 afirma que o valor foi transferido para conta à disposição do juízo, enquanto o detalhamento Sisbajud de fls. 248, da mesma data, registra a transferência ID 072024000005977532 como "não enviada". HOMOLOGO a desistência e DETERMINO a liberação do valor. Certifique a serventia, previamente, se a transferência se efetivou: em caso negativo, comande-se o desbloqueio pelo Sisbajud; em caso positivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, com os rendimentos, intimando-se-o por carta no endereço da Rua Piauí, nº 1.167, apartamento 04, Higienópolis, nesta Capital (fls. 33), para que forneça os dados bancários. 3.- Prescrição intercorrente A matéria é cognoscível de ofício, mas seu exame depende de prévia manifestação das partes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Para que o contraditório seja efetivo, explicito os marcos que os autos revelam. A primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis foi o bloqueio negativo de março de 2017 (fls. 66/68), de que o exequente teve ciência com a publicação disponibilizada em 5 de abril de 2017 (fls. 71). Desse marco flui, independentemente de decisão que a determine, a suspensão de um ano do art. 921, § 1º, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.604.412/SC). Esse prazo corresponde ao da pretensão executiva, em tese quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Anoto, ainda, que a suspensão do art. 921, § 1º, opera uma única vez, de modo que a decisão de fls. 256 não teria o efeito de renová-la; que a única constrição efetiva localizada nos autos é o bloqueio de R$ 113,15, cumprido em 1º de fevereiro de 2024 (fls. 245/250), interruptivo na forma do art. 921, § 4º-A, com retroação à data do requerimento de fls. 239, de 4 de setembro de 2023; e que a suspensão convencional de 60 dias deferida a fls. 162 há de ser computada. As pesquisas negativas, a anotação no Serasajud (fls. 165) e a consulta Renajud sem inserção de restrição (fls. 231/232) não constituem constrição patrimonial. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, esclarecendo o exequente, no mesmo prazo: a natureza e o prazo prescricional do título; e os efeitos do acordo homologado a fls. 39, cujo descumprimento se afirmou a fls. 41 sem demonstração, com indicação das parcelas eventualmente pagas e do saldo remanescente dado que o crédito cedido em 2020 foi certificado em R$ 239.370,16 (fls. 125/126), valor inferior ao principal originário. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado por critério único, esclarecendo a discrepância entre as planilhas de fls. 240 (R$ 978.060,23, em agosto de 2023) e de fls. 255 (R$ 409.928,28, em março de 2024). Ficam prejudicados, por ora, os requerimentos pendentes de consulta ao Infojud (fls. 103), de indisponibilidade pela CNIB (fls. 149), de ofício ao Censec (fls. 154) e de penhora de veículo (fls. 239), este último a depender, ainda, de manifestação do exequente sobre o interesse na constrição do automóvel de placa BOX3118, que consta do extrato de fls. 232 com restrições existentes, e do registro de que o veículo de placa GXG4898 pertence a terceiro estranho aos autos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)