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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1018937-47.2022.8.11.0015 Vistos etc. A ação de usucapião, por sua natureza jurídica, exige a integração ao polo passivo de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, os quais ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 259 do mesmo diploma legal. Com efeito, dispõe o art. 246, § 3º, do CPC: "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada." A ausência de citação dos confinantes configura vício processual de ordem pública, insanável enquanto não regularizada, capaz de comprometer a validade de todos os atos processuais subsequentes e, em última análise, a própria eficácia da sentença a ser proferida. Nesse contexto, não há utilidade processual em deliberar, neste momento, sobre a suficiência ou insuficiência do laudo pericial apresentado, porquanto a lide ainda não se encontra estabilizada, ante a ausência de citação dos confinantes Edson Aparecido dos Santos, Claudiomar Carvalho e Rejaine Vilarinho da Silva, que integram obrigatoriamente a relação jurídico-processual. A análise prematura do laudo pericial, antes da regular integração de todos os litisconsortes necessários ao processo, poderia ensejar a necessidade de renovação ou complementação da prova pericial após a citação, gerando retrabalho, oneração desnecessária das partes e do erário, além de potencial nulidade processual. 1. Assim sendo, passo a decidir: (a) Postergo a análise sobre a suficiência do laudo pericial de Id. 206696398, sobre o pedido de complementação do autor (Id. 207519553) e sobre a resposta do perito (Id. 234586387), para momento posterior à regular citação de todos os confinantes e à estabilização da lide; (b) Determino o imediato cumprimento do item 1 da decisão de Id. 198020411, com a expedição de mandados de citação pessoal dos confinantes Edson Aparecido dos Santos, Claudiomar Carvalho e Rejaine Vilarinho da Silva, nos endereços constantes da petição inicial, a serem cumpridos por Oficial de Justiça diverso do que procedeu à tentativa anterior, no prazo de 30 (trinta) dias; (c) Determino que, em caso de insucesso na citação, seja o requerente intimado, por meio de seus advogados, para que indique novos endereços ou requeira outra modalidade de citação admitida em lei, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada da certidão negativa, sob pena de extinção do feito; (d) Determino a imediata expedição da Certidão de Valor de Honorários Periciais em favor do perito Carlos Fernando Ferraciolli, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 95 do CPC; 2. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito