Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1018934-53.2026.8.11.0015 EMBARGANTE: DRIELLI PATRICIA GOMES SANTIAGO EMBARGADO: JOAO LUIZ DA CUNHA JUNIOR I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por DRIELLI PATRICIA GOMES SANTIAGO em face de JOAO LUIZ DA CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Regularmente intimada para promover o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora deixou de atender à determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.