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1018934-53.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1018934-53.2026.8.11.0015 EMBARGANTE: DRIELLI PATRICIA GOMES SANTIAGO EMBARGADO: JOAO LUIZ DA CUNHA JUNIOR I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por DRIELLI PATRICIA GOMES SANTIAGO em face de JOAO LUIZ DA CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Regularmente intimada para promover o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora deixou de atender à determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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